TJSP - 4001358-93.2025.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001358-93.2025.8.26.0344/SP EXEQUENTE: SANDRA NAZARE CAMACHOADVOGADO(A): VITOR PORCELLI AGUILERA (OAB SP530837) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para a apreciação do pedido de concessão da pretendida gratuidade processual, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia do extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). – aba Contas e Relacionamentos – bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação. A ausência da documentação deverá ser justificada de maneira fundamentada.
No mais, verifico que a presente ação de execução tem por objeto o recebimento de valores relativos à aluguéis, encargos da locação, bem como as despesas relativas a pintura do imóvel, objeto do contrato de locação juntado no evento 1, DOC4.
Todavia, os valores correspondentes às despesas com pintura não podem ser objeto de ação de execução, porquanto totalmente desprovidos de liquidez, certeza e exigibilidade, e dependem de ação própria para a constituição do título executivo, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, concedo à parte exequente o prazo de quinze (15) dias para emendar a inicial, excluindo as despesas mencionadas, alterando-se, inclusive, o valor dado à causa.
Atendida a determinação supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int.
Marília, data da assinatura eletrônica abaixo.
Orientações sobre o EPROC: Associação de Advogados: Realize a associação à parte que representa diretamente pelo sistema, conforme o Manual "Como Peticionar Intermediárias e Agravo de Instrumento" (página 6) disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/eproc).
Após, visualize os autos e protocole a petição como "Contestação".
Em casos de segredo de justiça, a habilitação será manual pela Serventia.Confirmação de Citação: Quando aplicável ao caso, a parte requerida deve confirmar a citação pelo DJE para que a contagem de prazo seja automática.Encerramento de Prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.Substabelecimento de Advogados: O cadastro de advogados para receberem intimações deve ser feito pelo advogado cadastrado via ferramenta no sistema eproc, conforme o Infoeproc nº 2 e o Manual específico, ambos disponíveis no site do TJSP.
Tais procedimentos oferecem maior celeridade na tramitação eletrônica, com o uso de ferramentas e automações disponíveis no sistema. -
29/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA NAZARE CAMACHO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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