TJSP - 1096379-43.2024.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1096379-43.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Josué Lopes Maia - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO PACTO E NA COBRANÇA DOS SEGUROS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA.
APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU.
SEM RAZÃO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO VISANDO A CORREÇÃO DE ILEGALIDADES EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, INCLUINDO TARIFAS E SEGUROS INDEVIDOS, ALÉM DE TAXAS DE JUROS ABUSIVAS.
SENTENÇA DECLAROU NULA A CLÁUSULA DE JUROS DE ATRASO E CONDENOU À RESTITUIÇÃO DE VALORES DE SEGUROS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E (II) A VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGUROS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SENTENÇA FOI MANTIDA, POIS A COBRANÇA CUMULATIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FOI CONSIDERADA ILEGAL, DEVENDO SER LIMITADA CONFORME A SÚMULA Nº 472 DO STJ.4.
A VENDA CASADA DE SEGUROS FOI CONFIRMADA, VIOLANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JUSTIFICANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. 2.
A VENDA CASADA DE SEGUROS É ABUSIVA E VIOLA O DIREITO DO CONSUMIDOR.LEGISLAÇÃO CITADA:? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 39, I;? CÓDIGO CIVIL, ART. 406, §1º;? CPC, ART. 487, I;? LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA CITADA:? STJ, SÚMULA Nº 472;?STJ, RESP 1.058.114/RS;? STJ, RESP 1.639.259/SP.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lucas dos Santos de Jesus (OAB: 500682/SP) - Luana Firmino de Almeida (OAB: 503547/SP) - 3º andar -
12/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/04/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 20:41
Expedição de Carta.
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13/02/2025 20:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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06/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/12/2024 11:05
Concedida a Dilação de Prazo
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13/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/11/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/11/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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