TJSP - 4000395-22.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:20
Baixa Definitiva
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04/09/2025 01:10
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000395-22.2025.8.26.0462/SPRÉU: LOGZZ LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): DAVID EDSON DA SILVA DOS SANTOS (OAB PR094473)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir superveniente.
O pedido expresso de extinção formulado pelo autor é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. único do CPC), razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Desse modo, proceda a serventia a baixa definitiva dos autos.
Publique-se e intime-se.
INTIMAÇÃO Fica a parte INTIMADA da presente sentença proferida nos autos do processo nº 4000395-22.2025.8.26.0462.
PRAZO PARA RECURSO: 10 (dez) dias úteis, necessariamente por meio de advogado regularmente constituído, nos termos do art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95.
No caso de a intimação ter ocorrido por WhatsApp, e-mail, carta AR, ou mandado, o termo inicial do prazo é o dia útil subsequente à data do recebimento da intimação.
No caso de a intimação ter ocorrido pelo DJEN, o termo inicial do prazo observará o disposto no art. 224 do CPC.
INFORMAÇÕES PARA RECURSO: Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; e d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor indicado no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e indicada no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). -
29/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 08:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 17:23
Juntada de Petição - LOGZZ LOGISTICA LTDA (PR094473 - DAVID EDSON DA SILVA DOS SANTOS)
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05/08/2025 10:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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30/07/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:03
Determinada a citação
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24/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:39
Expedição de Termo de Compromisso
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24/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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