TJSP - 4000232-42.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000232-42.2025.8.26.0462/SPRÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)SENTENÇADiante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos regulares e jurídicos, o qual passa a ter eficácia de título executivo judicial (art. 22, §1º, da Lei 9.099/95 c/c 515, II, do CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. A celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta oportunidade (art. 1.000, p. único do CPC).
Considerando a possibilidade de cumprimento voluntário, determino que a parte autora informe o cumprimento integral da obrigação no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do termo final do acordo.
No silêncio, presumir-se-á o cumprimento voluntário da obrigação, e a execução será extinta pela satisfação da obrigação (art. 526, §3º c/c art. 924, II, do CPC).
Assim, decorrido o prazo sem manifestação, certifique a serventia a ocorrência, de forma pormenorizada, e tornem os autos conclusos para extinção.
Caso haja notícia de descumprimento, poderão ser imediatamente iniciados os atos executivos, inclusive via SISBAJUD, se necessário, com aplicação de multa eventualmente estipulada no acordo, mediante instauração do respectivo incidente de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO Fica a parte INTIMADA da presente sentença que HOMOLOGOU o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a ter eficácia de título executivo judicial.
PRAZO PARA NOTICIAR O PAGAMENTO: A parte credora deverá informar o cumprimento integral da obrigação no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do termo final do acordo, independentemente de nova intimação. Caso a parte devedora não efetue o pagamento de quaisquer das parcelas pactuadas, a parte credora deverá comparecer pessoalmente neste Juizado Especial para noticiar o descumprimento, apresentando o respectivo extrato da conta bancária indicada para recebimento dos valores, ocasião em que poderão ser iniciados os atos executivos, inclusive com bloqueio via SISBAJUD, se necessário, com aplicação da multa eventualmente estipulada no acordo, mediante instauração do respectivo incidente de cumprimento de sentença. Fica a parte credora expressamente advertida de que, no silêncio, presumir-se-á o cumprimento voluntário da obrigação e a execução será extinta pela satisfação da obrigação (art. 526, §3º, c/c o art. 924, II, do CPC). -
29/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 16:54
Homologada a Transação
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27/08/2025 02:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (POACEJ01 para POAJCC01)
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26/08/2025 14:29
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Conciliador(a) - Local AUDIÊNCIAS - JEC - 26/08/2025 11:00. Refer. Evento 2
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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19/08/2025 21:38
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (POAJCC01 para POACEJ01)
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19/08/2025 17:12
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 06:25
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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24/06/2025 11:10
Intimado em Secretaria
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24/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/06/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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23/06/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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23/06/2025 16:35
Determinada a citação
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21/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:30
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 13:53
Expedição de Termo de Comparecimento
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11/06/2025 13:47
Audiência de conciliação - designada - Local AUDIÊNCIAS - JEC - 26/08/2025 11:00
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11/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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