TJSP - 1026071-66.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:40
Apensado ao processo
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026071-66.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Suellen Aparecida de Paula Vieira Macêdo -
Vistos. 1- A fim de apreciar-se o pedido de gratuidade, deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; dispensando-se de nova apresentação os documentos já juntados.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
Observo, ainda, que, havendo dúvidas acerca da documentação apresentada, poderá ser determinada diligência eletrônica para pesquisa de bens e direitos em nome da parte.
Anoto que poderá, independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Deverá a parte autora emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para, possibilitando análise de seu interesse de agir e delimitação do objeto da apuração, juntar cópia da sentença proferida na ação de divórcio, constando a partilha das cotas sociais da pessoa jurídica indicada, com respectivo trânsito em julgado; b) esclarecer se pretende o reconhecimento de uma sociedade comum ou irregular, bem como a apuração de haveres. 3- Int. - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP) -
25/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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