TJSP - 1002219-24.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002219-24.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Odirlei dos Santos Rodrigues - - Elidiane da Motta Rodrigues - Brn Residencial Vila Florida Matão Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ODIRLEI DOS SANTOS RODRIGUES e ELIDIANE DA MOTTA RODRIGUES em face de BRN - RESIDENCIAL VILA FLORIDA MATÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. para: a) condenar a requerida a restituir os valores pagos pelos autores, a título de juros de obra, de forma simples, a partir de 03/11/2024, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais (art. 406, CC), a partir da citação, computadas as parcelas que vencerem após o ajuizamento da ação até a efetiva entrega do bem; b) condenar a requerida a pagar aos autores indenização por lucros cessantes, no percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, a partir de 03/11/2024 até a data da efetiva entrega do imóvel, com correção monetária desde a data de cada parcela e juros de mora legais (art. 406, CC), a partir da citação; c) atribuir à requerida a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel, até a efetiva imissão na posse pelos requerentes; d) condenar a requerida a restituir aos autores os valores pagos por estes, a título de IPTU, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais (art. 406, CC), a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Reparto as custas e despesas processuais em 50% em desfavor dos autores e em 50% em desfavor da requerida, fixando os honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores e da requerida, por equidade, em R$ 1.518,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC em relação aos requerentes.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIGUEIREDO CARLUCCI (OAB 286008/SP), RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP), ALEXANDRE FIGUEIREDO CARLUCCI (OAB 286008/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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13/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 22:28
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 22:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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