TJSP - 1038993-10.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038993-10.2024.8.26.0114 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lourdes Maria de Oliveira - Gutierrez Empreendimentos e Participacoes Ltda - Paulo Roberto Ortelani -
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado por Lourdes Maria de Oliveira e pelo Espólio de José Luiz Silva em face da Massa Falida de Gutierrez Empreendimentos Participações Ltda., distribuído por dependência ao processo de falência nº 0055186-40.2012.8.26.0114.
A parte habilitante alega ser credora da massa falida no valor de R$ 38.332,87 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), oriundo de sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000890-08.2010.5.01.0204, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.
Requer a inclusão do referido crédito no quadro geral de credores, com a devida classificação trabalhista, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 3/23).
A massa falida se manifestou à fl. 31, informando concordar com o pedido de habilitação de crédito.
O administrador judicial apresentou sua manifestação às fls. 32/34.
Preliminarmente, requereu que o pedido fosse processado como impugnação de crédito retardatária, nos termos do artigo 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005.
Apontou, ainda, a necessidade de regularização da representação processual do polo ativo, uma vez que a certidão de óbito do credor originário, o senhor José Luiz Silva, indica a existência de dois filhos maiores e de bens a inventariar, sendo necessária a habilitação de todos os herdeiros ou a comprovação da nomeação de inventariante para representar o espólio.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de fl. 38, acompanhou as considerações e os requerimentos formulados pelo administrador judicial. É relatório.
Decido.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece um procedimento específico para a verificação e habilitação de créditos.
Inicialmente, os credores devem apresentar suas habilitações ou divergências diretamente ao administrador judicial no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no artigo 7º, § 1º, da referida lei.
Esgotado esse prazo, o administrador judicial publica a relação de credores de que trata o artigo 7º, § 2º.
As habilitações apresentadas após o decurso do prazo legal são consideradas retardatárias e, por expressa disposição legal, devem seguir um rito distinto.Conforme preceitua o artigo 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, "as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei".
Considerando que o presente pedido foi protocolado diretamente em juízo após a fase administrativa de verificação de créditos, acolho a ponderação do administrador judicial para determinar que o feito prossiga sob o rito da impugnação de crédito retardatária.
Isto posto, a questão mais sensível, e que impede a análise do mérito neste momento, diz respeito à regularidade da representação processual do polo ativo, conforme bem apontado pelo administrador judicial e pelo Ministério Público.
O crédito em questão pertencia originalmente ao senhor José Luiz Silva, falecido em 04 de outubro de 2017, conforme atesta a certidão de óbito acostada à fl.11.
Com o seu falecimento, a titularidade dos seus direitos e obrigações, incluindo o crédito trabalhista objeto desta ação, transmite-se ao seu espólio, que consiste na universalidade de bens, direitos e deveres deixada pelode cujus.
O espólio possui capacidade para estar em juízo, sendo representado, ativa e passivamente, pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de ainda não ter sido aberto o processo de inventário, a representação do espólio é exercida pelo administrador provisório, que, segundo a ordem do artigo 1.797 do Código Civil, é, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
No presente caso, a ação foi ajuizada pela viúva, Lourdes Maria de Oliveira, e pelo "Espólio de José Luiz Silva".
Contudo, não foi apresentado aos autos qualquer documento que comprove a abertura de inventário e a nomeação de inventariante.
Ademais, a certidão de óbito de fl.11 é clara ao informar que o falecido "deixou bens a inventariar" e "deixou 2 filhos(as) maiores".
A existência de outros herdeiros necessários torna a questão da representação ainda mais relevante, pois todos possuem interesse jurídico e econômico direto no recebimento do crédito.
Dessa forma, é imprescindível que a parte autora regularize a sua representação processual, demonstrando quem detém a legitimidade para representar o espólio em juízo ou, alternativamente, promovendo a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo da demanda.
Sem o saneamento de tal vício, o processo não pode prosseguir para a análise do crédito em si.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, tal benefício é de caráter pessoal e intransferível, devendo ser analisado com base na condição financeira de cada requerente.
Com a necessária inclusão dos demais herdeiros, a análise sobre a hipossuficiência deverá abranger a totalidade do polo ativo, e não apenas a situação da viúva meeira, sendo possível, inclusive, o deferimento parcial do benefício, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça mostra-se prematura, devendo ser postergada para momento posterior à efetiva regularização do polo ativo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto: a) Comprovar a abertura de inventário dos bens deixados por José Luiz Silva, juntando aos autos o respectivo termo de nomeação de inventariante; ou,b) Na ausência de inventário, promover a habilitação de todos os herdeiros dode cujus(a viúva meeira e os dois filhos maiores mencionados na certidão de óbito de fl. 11), juntando os documentos pessoais de cada um e as respectivas procurações outorgadas a seus patronos.
Int. - ADV: MATHEUS PHILIPE SILVA DE FARIA (OAB 236951/RJ), PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP), GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS (OAB 126667/SP), NATHALIA FREGONESI PIVESSO (OAB 401390/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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