TJSP - 1006429-73.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006429-73.2025.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Allnova – Indústria, Comércio e Participações Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação monitória movida por Allnova - Indústria, Comércio e Participações Ltda. em face de Casa do Milho Piracaia Ltda.
Diz ser credor(a) do(a) requerido(a), representado o crédito pelas Notas Fiscais Eletrônica (NF-e), boletos de cobrança e dos comprovantes de entrega e recebimento de mercadorias devidamente assinados, juntados às fls. 37/54.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.780,26, acrescidos de juros legais e correção monetária desde o vencimento, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Ante a revelia da parte ré, operou-se a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 10.780,26, acrescidos de juros legais e correção monetária desde o vencimento, ex vi o disposto no art. 701, §2º: "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido". (REsp n. 1.432.982/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)" Sucumbente, a parte requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Proceda-se às anotações da conversão em cumprimento de sentença no sistema SAJ.
Nos termos da Lei Estadual 11.608/03, alterada pela Lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, é devida taxa judiciária no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração de cumprimento de sentença provisório ou definitivo (art. 4º, IV, Lei 11.608/03 e itens 6 e 7, Comunicado Conjunto nº 951/2023), sendo os valores mínimos equivalentes a 5 (cinco) UFESPs.
Deverá o exequente, ainda, proceder à inclusão da referida taxa no demonstrativo de débito, conforme determinação do art. 4º, §13º da Lei 11.608/03.
Assim, ao exequente para recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: PEDRO ENRIQUE DE SANTANA BIZ (OAB 332715/SP), ANDRE MARIO GODA (OAB 125325/SP), JULIO CESAR MONTEIRO (OAB 196043/SP) -
03/09/2025 16:21
Evoluída a classe de 40 para 156
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03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:18
Expedição de Carta.
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16/06/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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