TJSP - 4019618-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019618-77.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MED ROMA - CLINICA DE NEUROLOGIA E PSIQUIATRIA S/SADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB SP362957) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada e verifico que não há no caso presente a existência do requisito da probabilidade do direito, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória requerida.
Com efeito, volta-se a parte autora contra a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual do seguro saúde firmado entre as partes.
Ocorre que, em regra, há cláusula contratual que aponta a necessidade do aviso prévio de 60 dias para seja efetivamente realizada a rescisão contratual.
Assim sendo, não se pode, ao menos a priori, concluir pela sua abusividade.
Portanto, no mínimo, mostra-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório, a fim de melhor apurar as questões trazidas à discussão.
Por essas razões, deixo de conceder a tutela provisória pleiteada. 2.
Restam advertidas as partes que, conforme amplamente divulgado através do Infoeproc Edição nº. 55, "Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual” Deste modo, a não observância do comunicado, implicará na inadmissibilidade de eventual alegação de nulidade em caso de ausência de intimação de qualquer dos patronos das partes. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", logo, poderá ser considerada válida a citação se assinado o aviso de recebimento por pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se. São Paulo 29/08/2025 -
29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:05
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57861, Subguia 57330 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 391,46
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29/08/2025 16:12
Link para pagamento - Guia: 57861, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57330&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - MED ROMA - CLINICA DE NEUROLOGIA E PSIQUIATRIA S/S - Guia 57861 - R$ 391,46
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29/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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