TJSP - 1162917-03.2024.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1162917-03.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Paulo Roberto Coelho da Fonseca - Alvaro Antonio Alfredo Coelho da Fonseca - - Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Novaemp São Paulo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Coelho da Fonseca Participações e Incorporações Ltda. - - Itaoca Administradora de Bens e Condomínios - - C &f Comunicação e Propaganda Ltda -
Vistos.
Fls. 394/399: os Réus opuseram embargos de declaração alegando omissões na sentença de fls. 379/388 quanto a dois pontos: (i) teria havido consenso das partes pela fixação de 09.10.2024 como data de dissolução e data-base de haveres, requerendo a adequação da sentença à autonomia das partes, com fundamento no art. 607 do CPC e em precedentes do TJSP; e (ii) sustentaram que a sentença desconsiderou a Cláusula 19 do contrato social da CF Empreendimentos, que disciplinaria os critérios de apuração/pagamento dos haveres, pugnando para que prevaleça o quanto pactuado.
Fls. 437/439: o Autor opôs embargos de declaração alegando erro material na sentença de fls. 379/388 que reputou omissas as regras contratuais da CF Empreendimentos sobre apuração/pagamento de haveres e aplicou o art. 1.031, §2º, do CC.Sustentou que a Cláusula 19 do contrato social prevê balanço especial na data-base com inclusão do fundo de comércio e valor de reposição do ativo, bem como pagamento em 12 prestações mensais requerendo a retificação do julgado para observar o pactuado.
A r.
Decisão de fls. 477 oportunizou o contraditório.
Fl. 481: os Réus manifestaram concordância com os embargos interpostos pelo Autor.
Fls. 482/487: o Autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração dos Réus, pugnando sua rejeição quanto à alegada omissão sobre a data de resolução societária, ao sustentar que não houve consenso entre as partes sobre a data-base do balanço de determinação e que a sentença teria fixado corretamente, com fulcro no art. 605, II, do CPC, a data de 12.01.2025.Requereu, contudo, o acolhimento do ponto relativo à Cláusula 19 do contrato social da CF Empreendimentos para observância dos critérios contratuais de apuração e pagamento dos haveres, e o imediato prosseguimento da apuração para evitar risco de dilapidação patrimonial. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço os recursos, pois tempestivos.
No mérito, merecem provimento em parte.
Primeiramente, em relação à fixação da data de dissolução, os Réus pugnam pela sua fixação em 09.10.2024 sob o argumento de que teria havido expressa concordância das Partes em relação à data de dissolução, motivo pelo qual requer-se a aplicação do art. 607 do CPC, que autoriza a revisão desse tema pelo juízo, a pedido de uma parte (quanto mais quando ambas as partes estão concordes, como in casu) (fl. 395).
Não obstante, a manifestação do Autor às fls. 482/487 deixa claro que, na verdade, não houve dita concordância.
Logo, deve-se manter a fixação da data de dissolução em 12.01.2025, correspondente ao sexagésimo dia seguinte ao da citação do requerido Álvaro Antonio Alfredo Coelho da Fonseca em linha com o previsto no art. 605, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, nego provimento aos embargos em relação à alegada omissão a respeito da fixação da data de dissolução.
Por outro lado, reputo haver, de fato, erro material no que tange à existência devidamente comprovada de cláusula expressa no contrato social da CF Empreendimentos definindo critérios de apuração de haveres, o que derroga a aplicação subsidiária do dispositivo legal. É o caso, portanto, de alterar a r. sentença para refletir o quanto reconhecido acima, de modo que sua redação deve ser aditada especificamente nos trechos abaixo, passando a viger da seguinte forma:
Por outro lado, observo que o contrato social da requeridaCF Participações nada diz a respeito do direito de retirada, estabelecendo apenas que os casos omissos serão tratados conforme o Código Civil (fls. 34/123).
Em relação às requeridas Itaoca, Novaemp e CampF Comunicação, a fase de apuração de haveres deverá ser realizada de acordo com a Cláusula 13ª do Contrato Social, na forma acima destacada.
Quanto à requerida CF Empreendimentos, por sua vez, observar-se-á a Cláusula 19 do respectivo contrato social.
Nesses casos, os valores apurados deverão ser pagos em 12 parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira 60 dias após o trânsito em julgado.
Já em relação à CF Participações, deve-se aplicar ao caso as normas do Código Civil, que dispõe em seu art. 1.029 que qualquer sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado, bastando para tanto a notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias, ao passo que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que os demais sócios, nos 30 dias posteriores às notificações, podem requerer a dissolução da sociedade. (...) O balanço de determinação deverá ser realizado no prazo que fixo em 30 dias após o trânsito em julgado, e os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente desde a data da resolução da sociedade, nos termos do parágrafo único do artigo 608 do Código de Processo Civil.
Ainda, em relação aos haveres do Autor na requerida CF Participações, os valores serão pagos em dinheiro, no prazo de 90 dias após a realização do balanço, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil.
Decorrido o prazo de 90 dias sem pagamento, deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde o inadimplemento. (...) Assim, para apuração de haveres do Autor na NOVAEMP, CF Comunicação, CF Empreendimentos e ITAOCA, deverá ser realizado levantamento de balanço geral da sociedade específico para este fim, considerando-se a data de resolução fixada acima (i.e., 12/01/2025).
Os valores apurados deverão ser pagos em 12 parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira 60 dias após o trânsito em julgado.
Em relação àCF Participações, diante da omissão do respectivo contrato social, o valor dos haveres apurados deverá ser pago em até 90 dias após o trânsito em julgado nos termos do art. 1.031, §2º, do Código Civil.
Decorrido o prazo de 90 dias sem pagamento, deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde o inadimplemento.
Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaraçãopara alterar a sentença apenas nos pontos acima.
No resto, mantenho a r. sentença nos termos em que foi proferida, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 87817/SP), GIUSEPPE GIAMUNDO NETO (OAB 234412/SP), FERNANDO MEDICI JUNIOR (OAB 186411/SP), BRUNA ANITA TERUCHKIN FELBERG (OAB 337758/SP), BRUNA ANITA TERUCHKIN FELBERG (OAB 337758/SP), THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE (OAB 67874/BA), BRUNA ANITA TERUCHKIN FELBERG (OAB 337758/SP), BERNARDO CAVALCANTI FREIRE (OAB 291471/SP), BRUNA ANITA TERUCHKIN FELBERG (OAB 337758/SP), BRUNA ANITA TERUCHKIN FELBERG (OAB 337758/SP), BRUNA ANITA TERUCHKIN FELBERG (OAB 337758/SP), BEATRIZ AIDAR SANTILLO (OAB 474242/SP), MARIANA BESSA LOUREIRO (OAB 72680/BA), MATHEUS PAOLUCCI KLUG VIEIRA (OAB 493282/SP), MATHEUS PAOLUCCI KLUG VIEIRA (OAB 493282/SP), MATHEUS PAOLUCCI KLUG VIEIRA (OAB 493282/SP), MATHEUS PAOLUCCI KLUG VIEIRA (OAB 493282/SP), MATHEUS PAOLUCCI KLUG VIEIRA (OAB 493282/SP), MATHEUS PAOLUCCI KLUG VIEIRA (OAB 493282/SP) -
27/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:12
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 23:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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19/12/2024 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:31
Expedição de Carta.
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09/12/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/11/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:45
Expedição de Carta.
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01/11/2024 14:45
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 14:45
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 14:45
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 14:45
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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