TJSP - 1000301-88.2025.8.26.0248
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000301-88.2025.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Roberto Tadeu Cerone -
Vistos. 1- Fls. 98/100: indefiro o pedido de autorização para acesso às redes sociais e desbloqueio de telefone celular do de cujus, uma vez que se tratam de direitos pessoais do usuário disciplinados junto às plataformas digitais prestadoras de serviço, devendo ser privilegiada a intimidade da pessoa, após o seu óbito, se o acesso a suas contas de rede social e a seus dados pessoais gravados em seu celular não foi por ela autorizado em vida, ou por meio de testamento.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HERANÇA DIGITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de acesso às contas digitais do filho falecido da autora, visando recuperar eventual saldo financeiro e memórias digitais.
A autora alegou invasão das contas e cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em definir se há direito ao acesso às contas digitais do falecido, considerando a alegação de invasão e a ausência de norma específica sobre herança digital.
III.
Razões de Decidir: 3.
A negativa de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o acervo documental é suficiente para formar o convencimento do juízo. 4.
A colisão entre o direito à herança e os direitos da personalidade do falecido exige juízo de ponderação, priorizando, na hipótese, a proteção à privacidade e intimidade do titular.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juízo de ponderação entre o direito à herança e os direitos da personalidade deve considerar a proteção pós-morte à privacidade do falecido. 2.
A ausência de autorização expressa do titular impede o acesso irrestrito às contas digitais por terceiros.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XXX; Código Civil, art. 11 e 1.784.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1119688-66.2019.8.26.0100, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/03/2021.(TJSP; Apelação Cível 1001260-72.2023.8.26.0428; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2025; Data de Registro: 12/07/2025) Em relação aos demais pedidos, a nomeação de inventariante é o reconhecimento de que o herdeiro necessário nomeado está na posse e administração dos bens a inventariar, tendo com tal nomeação a autorização de administra-los durante o trâmite do inventário.
Essa nomeação, do mesmo modo, confere ao inventariante o direito e o dever de postular junto às autoridades públicas ou privadas certidões e informações de bens em nome do de cujus, não podendo aquelas negar tais informações ao inventariante nomeado.
No mais, aguarde-se a finalização do presente inventário. 2- Considerando a comprovação da existência de débitos municipais incidentes sobre o imóvel de fls. 108, providencie, a inventariante, no prazo de 60 dias, a juntada de certidão negativa de tributos ou a juntada de certidão positiva com efeitos negativos, demonstrando a inexigibilidade/suspensão da dívida; 3- Observe-se que o cumprimento de todas as diligências determinadas nos autos deverão ser comprovadas, de uma só vez, no prazo acima fixado.
O(a) senhor(a) advogado(a) deverá evitar peticionamentos fracionados e desnecessários, em prestígio do princípio da economia e celeridade processual, advertindo que o Juízo não analisará qualquer requerimento, antes de comprovadas nos autos TODAS as diligências pendentes, cujo cumprimento, a rigor, deveriam ter ocorrido no ato da distribuição do processo.
Deverá, ainda, o(a) Sr(a).
Advogado(a), através de petição específica, comprovar o cumprimento das diligências, discriminando-as por itens, com a indicação das correspondentes folhas dos autos em que tais se encontram, de forma a viabilizar a célere conferência e homologação da partilha pelo Juízo. 4- Na inércia do cumprimento do ora determinado, em especial, a orientação do item 3, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: SIMONE CRISTIANE SCOTTON (OAB 251686/SP) -
25/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:30
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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