TJSP - 1009426-16.2023.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009426-16.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Rita de Cassia Camazano Sedenesi -
Vistos.
Passo a sanear o feito.
Como é sabido, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao benefício patrimonial objetivado pelo autor.
Nos termos do disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, A toda causa será atribuído val;or certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Na hipótese, tendo em vista que a demandante pretende a condenação da parte requerida em obrigação de fornecer cirurgia e tratamento, conforme prescrição médica, de forma contínua e indeterminada, o valor da causa deve equivaler ao valor do tratamento pretendido, a fim de representar adequadamente o conteúdo econômico do pleito.
Desta forma procede a impugnação ao valor da causa ofertada pelo Município de Jacareí.
Acolho, portanto, a impugnação ao valor dado à causa e altero o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anote-se.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva pelos motivos que passo a expor.
O Estado possui o dever de fornecer os tratamentos essenciais para preservar a vida e a saúde dos cidadãos, garantindo, dessa forma, o atendimento ao mandamento constitucional.
Além disso, é certo que esta responsabilidade é do Estado como um todo, por inteiro, sendo certo que o ente federativo não pode pretender transferir a responsabilidade pela aquisição e entrega do medicamento a outro.
A competência comum dos entes da federação em relação à saúde está prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, de forma que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde.
Ademais, o mandamento insculpido no artigo 196 da Constituição Federal não faz qualquer distinção entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, não competindo a atos administrativos inferiores, como portarias, a repartição da obrigação de fornecimento de medicamento.
Perante a população, tanto a União, como o Estado ou o Município são obrigados a atender ao comando constitucional.
Nesse sentido decidiu o E.
Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015).
Anote-se ainda que encontra-se pacificado no E.
Tribunal de Justiça a orientação acerca da solidariedade entre os entes federativos com a aprovação da Súmula nº 37 pelo C. Órgão Especial, segundo a qual "a ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno".
Demais disso, dispõe a Súmula nº 29, do E.
Tribunal: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.
Assim, apesar da obrigação ser solidária entre os entes federativos, caso o autor tenha ajuizado o feito apenas em face de um ou mais coobrigados, não cabe o chamamento ao processo de outros entes ou a inclusão de outro ente federativo na lide.
O chamamento ao processo, no caso, não é impositivo, mostrando-se inadequado por obstáculo inútil à e o redirecionamento do cumprimento da obrigação é possível, contudo, de acordo com as regras de repartição de competência, pela via apropriada.
Acresce esclarecer que o Colendo Supremo tribunal Federal, por maioria de votos, confirmou a orientação no sentido da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais na área de saúde, fixando a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Relator para o Acórdão o Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019).
De acordo com os termos desta decisão do STF, o autor da ação escolhe contra quem pretende demandar, cabendo ao magistrado, em eventual ação regressiva, determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Referida decisão do STF não altera o entendimento ora adotado, mas com ele se coaduna.
Aliás, o Egrégio Tribunal, em julgado recente da 13ª Câmara de Direito Público, deixou assentado que o redirecionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competência, com eventual ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, deve ser discutido em ação própria, não cabendo análise desta questão nos presentes autos (Embargos de Declaração Cível 1002176-02.2018.8.26.0390, Rel.
Des.
Djalma Lofrano Filho, j. 11.5.2020, V.U.).
Os entes públicos, portanto, têm a sua disposição mecanismos de compensação financeira, cabendo o redirecionamento da obrigação, conforme as regras de repartição de competência, pelas vias apropriadas, não se podendo retirar do cidadão o direito de ajuizar a demanda em face de qualquer um dos entes federados.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança.
Pedido de fornecimento do medicamento Ustequinumabe ao adolescente diagnosticado com Retocolite Ulcerativa Idiopática.
Decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Insurgência da Fazenda Estadual-ré quanto ao fornecimento do medicamento.
Menor que cumpriu os requisitos definidos no julgamento do REsp 1657156 do STJ, Tema 106.
Possibilidade de fornecimento do medicamento pela Administração Pública.
Responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Imperatividade do fornecimento do medicamento pelo Poder Público.
Proteção integral e preferencial à criança e ao adolescente prevista expressamente no ECA.
Inteligência da súmula 37 do E.
TJSP, a qual não entra em conflito com o entendimento exarado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 793.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3004521-39.2020.8.26.0000, Relatora Lidia Conceição, j. em 23.3.2021, V.U.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Medicamentos.
Saneamento.
Pretensão à denunciação à lide da Fazenda do Estado.
Descabimento.
Inaplicabilidade do art. 70, III do CPC.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Súmula nº 29 deste Tribunal de Justiça.
Repercussão geral no STF que reconheceu a solidariedade dos entes federativos nas obrigações de fornecimento de medicamentos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2160919-07.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Galizia, j. 17/08/15).
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir eis que a autora precisou valer-se do Judiciário para obtenção do tratamento requerido.
Ademais, afasto tal alegação porque não há impedimentos de que a parte possa pleitear em juízo algo que perceba não ser possível o breve atendimento na seara administrativa.
No mais, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sobretudo diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Não há nulidades ou irregularidades aparentes a sanar.
Estão presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais.
Dou o feito por SANEADO.
Diante da controvérsia estabelecida, fixo como pontos controvertidos: a) a necessidade de realização da cirurgia pretendida pela autora na inicial ante a controvérsia estabelecida acerca da abordagem terapêutica adequada; b) necessidade de realização de outro tipo de tratamento para o mal que acomete a autora.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, a cargo da autora, beneficiário da justiça gratuita e de quem é o ônus probatório, em princípio.
Oficie-se, pois, ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade.
Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus advogados, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Jacareí, 25 de agosto de 2025. - ADV: CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 05:10
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 15:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 03:32
Juntada de Petição de Réplica
-
08/12/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 11:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 22:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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