TJSP - 1008710-18.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 06:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008710-18.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Marcos Carvalho Castanheira -
Vistos.
Marcos Carvalho Castanheira ajuizou a presente ação declaratória em face do Estado de São Paulo e de SOMACAR Associação de Benefícios Pessoais.
Afirma o autor que foi proprietário do veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, ano/modelo 2011/2012, cor Prata, Placa ODD-0414, Renavam *03.***.*46-50, o qual foi objeto de um sinistro que resultou em sua perda total.
Alega que foi ajuizada ação de obrigação de fazer que tramitou sob o nº 1000002-52.2020.8.26.0292 junto a 2ª vara cível desta comarca, sendo julgada procedente para condenar o requerido SOMACAR ao pagamento da indenização correspondente ao valor integral do veículo e confirmada em grau de recurso.
Alega que, mesmo não estando mais com o veículo, vem sendo lançados débitos de IPVA em seu nome, o que resultou em inscrição na dívida ativa e protesto do título, causando muitos prejuízos.
Requer a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA vinculados ao veículo mencionado após a data do trânsito em julgado da ação judicial, bem como a baixa de qualquer protesto ou inscrição em dívida ativa.
Ao final, requer seja declarada a inexigibilidade de todos os débitos de IPVA incidentes sobre o veículo, bem como seja o Estado de São Paulo condenado a cancelar definitivamente tais débitos, transferindo-lhes para a requerida SOMACAR. É a suma do pedido: Decido o pedido de tutela de urgência: Para que possa ser concedida antecipação da tutela jurisdicional, há exigência da concomitância dos requisitos legais.
Isto é, além da fundamentação jurídica apta a dar plausibilidade ao direito alegado, impõe-se, também, a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. É que a prova documental que acompanha a inicial indica que o veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, ano/modelo 2011/2012, cor Prata, Placa ODD-0414, Renavam *03.***.*46-50 sofreu perda total e não se encontra na posse do autor.
No caso dos autos, é inegável o risco de lesão grave e de difícil reparação ao autor, decorrente do protesto da certidão de dívida ativa mencionada às fls. 115.
Está presente, também, o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, ao menos nesta sede de cognição sumária, os elementos dos autos indicam que o autor não tem mais a posse do veículo em questão.
Saliente-se que o § 3º do art. 14 da Lei Estadual nº 13.296/08 dispõe que o Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 59.953/2013 prevê, em seu art. 7º, caput, que a dispensa de pagamento do IPVA, na hipótese de privação do direito de propriedade do veículo por furto ou roubo, estelionato ou por baixa permanente junto ao órgão de trânsito, poderá ser concedida a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento.
Por essas razões, ressalvado o caráter sumário da cognição nesta fase procedimental, é possível concluir que se trata de hipótese de dispensa do tributo prevista na legislação, uma vez que, reitere-se, os elementos dos autos indicam que o autor não tem mais a posse do veículo.
E ainda, assiste razão ao autor quanto ao perigo da inclusão e/ou manutenção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pois subverte-se a ordem jurídica a aplicação de penalidade antes do julgamento do processo, qualquer que seja a sua natureza.
Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela de urgência pleiteada e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos descritos às fls. 110/115 até a prolação de sentença, devendo a FESP providenciar a baixa no CADIN de todas as CDAs retro mencionadas, se necessário.
Registre-se, ainda, a possibilidade de revogação da tutela antecipada após conhecidos os argumentos da contestação e documentos em poder da requerida.
No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré.
Citem-se, pois, os requeridos dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta dias, alertando-se-os de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supramencionado.
Cientifiquem-se a parte autora deste despacho e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Jacareí, 25 de agosto de 2025. - ADV: JOÃO ELVES BARROSO GONÇALVES (OAB 372951/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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