TJSP - 4000357-61.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 15:25
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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01/09/2025 15:16
Audiência de instrução - designada - Local Juizado Especial de Mauá - 08/10/2025 16:00
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000357-61.2025.8.26.0348/SP AUTOR: ROBERIO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB SP412134)ADVOGADO(A): NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB SP136178) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 08 de outubro de 2025, às 16:00 horas, a ser realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado, quando o caso, juntamente com roteiro e advertências sobre a audiência virtual.
NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. 2- Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o sistema da Lei 9.099/95, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam.
Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular.
Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar.
Todos ganharam com isso.
Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa).
Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet.
Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática na Comarca de Mauá mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto.
As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 3-As comunicações e intimações se darão nos seguintes moldes: 3.1- Para participação na audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de qualquer meio com conexão à internet.
O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas. 3.2- Funciona assim: O(A) Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário da audiência.
Esse link, a ser clicado apenas no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião.
Não é preciso responder esse link.
A participação na audiência virtual não depende da instalação prévia da ferramenta “Microsoft Teams”.
Porém, se o acesso se der via telefone celular, é preciso baixar o aplicativo, que é de graça.
No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhado manual para acesso. 3.3- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de cada participante. 3.4- A audiência virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz e tudo será documentado com segurança. 3.5- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará. 3.6- A audiência evita riscos à saúde de todos. 3.7- No dia da audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostrá-lo quando for exigido (apontando o documento para a câmera quando solicitado pelo Juiz ou funcionário).
Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 3.8- Quando acessar o link, será direcionado ao ambiente de audiência virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado “lobby”.
Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz presente.
O próprio sistema comunica sua chegada.
O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário.
Quando permitida entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir.
Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. 3.9- Se forem indicadas testemunhas para serem ouvidas na audiência elas irão também receber convites para audiência virtual, bastando à parte informar nome completo, endereço físico, profissão, CPF e, principalmente, e-mail e nº de telefone.
Portanto, essas testemunhas irão ser ouvidas onde elas estiverem.
Essas testemunhas não poderão estar em companhia do autor, do réu ou de qualquer Advogado, lembrando que testemunhas parentes das partes ou amigas das partes não devem ser indicadas, porque podem ser impedidas ou suspeitas para serem ouvidas.
Havendo mais de uma testemunha, elas não poderão ser ouvidas juntas.
A infringência a essa determinação, além de penalidades processuais, poderá configurar crime de fraude. 3.10- Quando a parte estiver assistida por Advogado, caberá a este intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, bem como do link de acesso à audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Caso entenda imprescindível presença, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Não realizada a formalidade, caso a testemunha indicada não se faça presente à audiência virtual, ficará preclusa a produção de tal prova.
A parte pode comprometer-se a convidar a testemunha à audiência virtual, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não se faça presente, que desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A parte não assistida por Advogado deverá convidar suas testemunhas independentemente de intimação.
Em sendo necessário, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado por e-mail à Secretaria do Fórum ([email protected]), no mínimo 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. 3.11- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu Advogado, se o tiver. 3.12- Caso seja o autor e não compareça, o processo será extinto e será condenado a pagar as custas do processo.
Caso seja o réu, o julgamento se dará à sua revelia (independentemente de sua presença) e as alegações feitas pelo autor poderão ser tidas como verdadeiras.
São as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum.
Não muda nada. 3.13- Se for pertinente com o processo, após autorizado pelo Juiz, poderá autor e réu compartilhar documentos com os participantes da audiência virtual, utilizando a opção “Anexar”, disponível abaixo do campo de mensagem, representada pelo ícone de um “clip”.
O Juiz decidirá quando pertinente.
Caso tenha Advogado, o procedimento será feito por este profissional. 3.14- Adverte-se que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de qualquer suporte para acesso ao sistema. 3.15- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 3.16- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas.
Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 3.17- O ato se realizará independente da anuência das partes, com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato.
Advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade de acesso à internet por partes ou testemunhas com finalidade unicamente procrastinatória do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo, se necessárias, pesquisas acerca de redes sociais.
Prazo de cinco dias.
Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em substituição anterior.
Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. 3.18 Os julgamentos virtuais terão preferência na pauta, respeitada, em cada classe, as preferências legais. 4- Caso haja pedido de gratuidade, deverá juntar nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.
As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 6.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 7. Intimem-se. -
29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 16:49
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (MAUCEJ01 para MAUJCC01)
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27/08/2025 15:18
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência - JEC - 26/08/2025 10:30. Refer. Evento 22
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27/08/2025 15:17
Juntado(a)
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26/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:51
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiência - JEC - 26/08/2025 10:30. Refer. Evento 21
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21/08/2025 15:49
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência - JEC - 26/08/2025 11:00
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20/08/2025 15:34
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (MAUJCC01 para MAUCEJ01)
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 17:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 17:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:32
Determinada a citação
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02/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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