TJSP - 0000281-87.2024.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000281-87.2024.8.26.0430 (processo principal 1000392-93.2020.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Luis Fernando de Almeida Infante - Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda - - Invistabens Empreendimentos Imobiliários Ltda-me - - CARLOS HUMBERTO ZULIANI - - José Roberto Zuliani - - Marco Antonio Zuliani e outros -
Vistos.
Fls. 121-122 e 143-146: indefiro, por ora, a penhora do faturamento da empresa em que consta como sócio o coexecutado Marco Antonio Zuliani, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a constrição pretendida é medida excepcional/subsidiária, nos termos do art. 865 do CPC, e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial [TEMA 769 STJ]: Art. 865.
A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.
No caso concreto, não houve esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de constrição, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Noutro giro, a citação é ato formal, imprescindível para validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (artigo 239 do CPC), devendo ser realizadapessoalmente, admitindo-se sua realização na pessoa do representante legal ou procurador.
Por outro lado, o art. 248, §4, do CPC, autoriza expressamente que, nos casos de envio de carta para citação, em condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, será considerada válida a entrega efetuada para funcionário da portaria.
No caso concreto, quanto à coexecutada Fabiana Aparecida Borgonovi, comprovou-se que reside em condomínio edilício, portanto considero como válida a citação realizada em fl. 118 (A.R. assinado por porteiro), nos termos do artigo 248, §4º, do CPC.
Ademais, quanto ao ato citatório da coexecutada Carla Gonçalves Maragel, considerando que o aviso de recebimento constante nestes autos (fl. 120) apresenta o mesmo endereço do aviso de recebimento extraído de autos distintos (fl. 145), além do fato de constar como recebedora pessoa com o mesmo sobrenome (Beatriz Maragel Barbosa), reputo como válida a citação em fl. 120.
Nessa senda: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Alegação de nulidade da citação, pois a carta com aviso de recebimento foi recebida por terceiro Circunstâncias objetivas dos autos que revelam a inequívoca citação do executado Endereço que é o mesmo daquele informado pelo próprio executado em sua manifestação e que também consta da procuração Ademais, o endereço é aquele constante do contrato e dos cadastros na Receita Federal Carta recebida por pessoa que possui o mesmo sobrenome do executado.
Ausência, outrossim, de prejuízo comprovado, eis que, como reconhecido em primeiro grau "... após o bloqueio de ativos financeiros, o executado se habilitou nos autos apresentando defesa, de modo que a citação atingiu sua finalidade (art. 277, CPC)".
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130809-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024)".
Por conseguinte, certifique a z.
Serventia o decurso do prazo para manifestação das coexecutadas Fabiana Aparecida Borgonovi e Carla Gonçalves Maragel, intimando-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA BEATRIZ DE ARAUJO CORREA PIRES (OAB 473625/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), ANA BEATRIZ DE ARAUJO CORREA PIRES (OAB 473625/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), RICARDO ALEXANDRE JANJOPI (OAB 218143/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 14:47
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:19
Incidente Processual Instaurado
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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