TJSP - 0002669-93.2024.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002669-93.2024.8.26.0322 (processo principal 1004648-10.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cooper Cob Recuperação de Ativos Eirelli – Epp - Fls. 68 - Foi admitido o IRDR - Tema 44, com determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB.
Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que indeferiu expedição de ofício à CENSEC e pesquisas junto ao CNIB - Procedência parcial do inconformismo - CENSEC - Possibilidade - Execução que se realiza no interesse do credor - Devido processo legal que deve ser assegurado ao exequente - Informações protegidas por sigilo que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial - Outras pesquisas à procura de bens, realizadas, anteriormente, que resultaram infrutíferas - Hipótese de acolhimento nessa parte - Recurso provido.
CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade - Aplicação do Tema 44 IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 artigo 139, IV, do Código de Processo Civil - Admissão do IRDR com determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB - Precedentes - Diante disso, nega-se provimento ao presente recurso, vedando a utilização do CNIB até o julgamento do citado IRDR, ressaltando que isso não implica em descumprimento da ordem de suspensão - Manutenção decisão, nessa parte - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134200-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Portanto, diante da vedação da utilização do CNIB até o julgamento do citado IRDR, é o caso de indeferimento do pedido, por ora, sem necessidade de suspensão do feito.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, tendo em vista que, a despeito das diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis, aguarde-se até o término do prazo de suspensão de 1 ano já determinado às fls. 37, nos termos do art. 921,§1 do CPC, isto é, até 06/05/2026.
Intimem-se. - ADV: MÁRCIA MARIA MARTINHO (OAB 192209/SP), MÁRCIA MARIA MARTINHO (OAB 192209/PR) -
18/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:08
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 23:07
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/09/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 04:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 09:38
Expedição de Carta.
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11/09/2024 09:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 12:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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