TJSP - 1086359-97.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 14:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086359-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Ana Flavia Sales Martins Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação em que a autora, ANA FLÁVIA SALES MARTINS FERREIRA, pretende a concessão de tutela de urgência em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAMSPE) objetivando a cessação dos descontos dos seus rendimentos para fins de custeio das atividades a supracitada autarquia. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito verte do fato de a contribuição compulsória destinada à prestação de assistência médica e hospitalar ser, conforme amplamente apontado na jurisprudência, contrária à Constituição Federal.
A título de exemplo, cito o presente julgado: "APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Associação compulsória à Cruz Azul de São Paulo com pagamento de contribuição correspondente a 2% sobre vencimentos para o custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica.
Ilegalidade.
Atual regime constitucional que não permite ao estado instituir contribuição social de seus servidores, visando custeio do sistema de saúde.
Matéria pacificada a partir do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355.0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial deste E.
Tribunal, que reconheceu a ilegalidade da cobrança.
Aplicação da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, modulada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009.Sentença Mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS". (Apelação/Reexame Necessário nº 1038901-35.2015.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j.
Em 12 de setembro de 2017, rel.
Des.
SOUZA NERY).
Sem antecipação de julgamento de mérito, pontuo que perfilho o entendimento adotado também pelo Colégio Recursal no sentido de que o servidor não está obrigado à contribuição para prestação de serviços de assistência à saúde, dado o caráter voluntário da contribuição.
Outrossim, o perigo de dano irreparável da continuidade dos descontos nos termos em que realizados deriva do próprio reconhecimento do caráter alimentar da verba remuneratória.
Diante do exposto e dos documentos juntados, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 dias de sua cientificação, abstenha-se da cobrança mensal da equivalente contribuição de assistência médica, sob a rubrica a título de IAMSPE - LEI 17.293/2020, referente à parte autora.
A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes.
Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet.
Prazo(s) para cumprimento:15 (quinze) dias, contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP) -
25/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:35
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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