TJSP - 1020969-29.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020969-29.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Veneide Aparecida Rosa - Defiro gratuidade à autora, ante a documentação apresentada.
Anote-se.
Sobre a exibição autônoma de documentos (actio ad exhibendum), o STJ fixou o entendimento sobre o cabimento tanto da autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum como pelo rito da produção antecipada de provas (AgInt nos EDcl no REsp 1867001 / CE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0063491-0; AgInt no REsp 1774351 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0272574-9; AgInt no AREsp 1651478 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0013759-4 (CPC/2015, arts. 381, caput e III, e 382, § 3º).
Daí o cabimento da ação o cabimento da ação autônoma pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Ressalte-se, todavia, que entanto, o mesmo Superior Tribunal de Justiça já assentou que nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observada, ainda, a incidência do Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em tela.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conste no mandado de citação, que a exibição dos documentos, sem resistência por parte do requerido, o isenta do pagamento da sucumbência.
Nesse sentido: Na ação cautelar de exibição de documentos, ausente oposição ou resistência por parte da requerida e considerada satisfeita a obrigação, nada é devido a título de sucumbência (TJSP, Ap. 0026568-88.2010.8.26.0071, Rel.
KIOITSI CHICUTA j. 02.06.2011).
E ainda, contrario sensu: "Na ação cautelar de exibição de documentos, presente oposição ou resistência por parte do réu sem a apresentação dos documentos reclamados, há de ser reconhecida sua condenação nas verbas da sucumbência.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Apelação do autor.
Pedido de Majoração dos honorários advocatícios fixados.
Descabimento.
Honorários fixados de acordo com o valor dado à causa.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1001779-23.2014.8.26.0344; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2016; Data de Registro: 11/03/2016).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP) -
03/09/2025 16:05
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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