TJSP - 0001127-07.2024.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:49
Incidente Processual Instaurado
-
02/09/2025 12:44
Arquivado Provisoriamente
-
02/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001127-07.2024.8.26.0430 (processo principal 1001033-42.2024.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de Farias Oliveira - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Diante da inércia do(a)(s) exequente(s) em promover o regular andamento do processo (fl. 71), remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC).
Vale dizer que essa é a solução aplicável tanto para processos de execução quanto para incidentes de cumprimento de sentença, analogicamente.
Sobre o assunto: AÇÃO MONITÓRIA.
Cumprimento de sentença.
Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Insurgência da credora.
Admissibilidade.
Tratando-se de fase de cumprimento de sentença e diante da inércia da exequente no andamento do feito, cabível somente a remessa dos autos ao arquivo até eventual provocação ou consumação da prescrição intercorrente.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0013371-95.2017.8.26.0564; Relator:Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2020; Data de Registro: 25/10/2020) Apelação.
Cobrança.
Cumprimento de sentença.
Extinção, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Rol taxativo previsto pelo artigo 924 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença.
Extinção por inércia do exequente que só se revela possível, nessa fase processual, por prescrição intercorrente.
Remessa dos autos para o arquivo para aguardar movimentação pelo interessado.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004593-09.2016.8.26.0224; Relator:Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) Intime-se. - ADV: RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 14:52
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:25
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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