TJSP - 1004998-16.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004998-16.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Lincon Ribeiro de Souza - - Joel Caetano de Souza - Jussara Caetano dos Santos - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nomeio arrolante o(a) Sr(a).
Jussara Caetano dos Santos e outros, dispensando-o(a) do compromisso, conforme dispõe o artigo 660, I, do CPC.
Deverá o arrolante, trazer aos autos no prazo de 60 dias, relação dos bens a inventariar, os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, o valor dos bens e plano de partilha a ser homologado, bem como os seguintes documentos, ficando dispensado a apresentação daqueles que já constarem dos autos: A) Em relação ao(s) falecido(s): - RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial (se houver); - Documentos do(s) respectivo(s) cônjuge(s) - Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/); - Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; B) Em relação aos herdeiros: - Documentos dos herdeiros e respectivos cônjuges; - Procuração; - RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges, procuração.
C) Em relação aos bens imóveis: - URBANOS: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia da capa do carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se o caso). - RURAIS: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
D) Em relação aos bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.
Considerando que o alvará constitui uma forma anômala de disposição de bens dentro do inventário/arrolamento, vez que o escopo do procedimento se refere à entrega dos bens após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (art. 659, §2º, do CPC), não havendo comprovação da demonstração de justa causa para tal medida, indefiro a expedição de alvará para transferência do veículo.
Atendidas todas as determinações, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias, e vistas ao Ministério Público, após tornem conclusos para homologação da partilha/adjudicação. - ADV: NICOLE BRESEGHELLO MUNER (OAB 119958/SP), NICOLE BRESEGHELLO MUNER (OAB 119958/SP), NICOLE BRESEGHELLO MUNER (OAB 119958/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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