TJSP - 0044879-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0044879-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1038721-24.2025.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. 1.
A instauração de incidente de desconsideração requer exposição dos pressupostos fáticos que, em tese, possam conduzir ao reconhecimento desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso concreto (art. 134, §4º, CPC).
Nesse passo, saliente-se que a mera insolvência ou dissolução irregular isoladamente não caracterizam abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
INSOLVÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes. 2.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1812292/RO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.05.2020 - grifei) Sendo assim, faculto à parte interessada, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para explicitar os pressupostos fáticos e legais que, em tese, poderiam substanciar o acolhimento do pedido de desconsideração, para além da inexistência de bens e/ou dissolução irregular, pescialmente porque nenhuma diligência de constrição judicial foi efetivada nos autos principais. 2.
Oportuno consignar que neste incidente não deverá constar a parte executada que já consta do polo passivo da ação principal.
Para o cadastramento dos desconsiderandos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 3.
Todos os documentos e petições deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, orientação, e tamanho em que deverão aparecer no processo; e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Tutela Antecipada ou Liminar" a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais.
Intime-se. - ADV: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP) -
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:31
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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