TJSP - 1011100-37.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011100-37.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sergio Henrique Barbosa -
Vistos. 1-Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada de urgência em que aduz a parte requerente ter celebrado negócio jurídico com a requerida para aquisição de veículo automotor .
Alega a abusividade das taxas de juros, das tarifa de avaliação, seguro, cadastro e registro de contrato.
Pleiteia a concessão de liminar para que possa depositar em juízo o valor da parcela que entende devido, bem como para que a parte requerida se abstenha de excutir o bem da parte autora.
Inicialmente, a tutela de urgência não merece ser deferida, porquanto ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a ensejar o depósito das parcelas que a autora considera corretas nestes autos, considerando a unilateralidade dos cálculos elaborados, bem como por não haver verossimilhança nos argumentos da parte autora baseados no percentual de juros considerados por ela como devidos, afetando, em consequência, a segurança e a estabilidade dos contratos.
Ocorre, ainda, que o não adimplemento das obrigações enseja as consequências descritas em contrato, não sendo possível a determinação de que a parte requerida se abstenha de retomar o veículo, eis que a avença firmada entre as partes ainda vige, mantendo-se íntegro o negócio jurídico celebrado por vontade da parte autora, restando à requerida apenas o direito de ação.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a liminar pleiteada. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: MAIKON ALVES LOPES DOS SANTOS (OAB 470735/SP) -
25/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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