TJSP - 2322452-57.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Ferreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:40
Prazo
-
18/09/2025 16:23
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
11/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:00
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
11/09/2025 10:23
Documento Finalizado
-
10/09/2025 13:30
Retirado de pauta
-
09/09/2025 13:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
09/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2322452-57.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Procurador Geral de Justiça) - Embargte: Prefeito do Município de Luiz Antônio (Prefeito) - RELATÓRIO. 1.Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/4 do presente incidente n.º /50000) opostos pelo Prefeito de Luiz Antônio, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2322452-57.2024.8.26.0000, contra decisão monocrática deste Relator (fls. 436/441 dos autos em apenso), que CONCEDEU A LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender eficácia do inciso III do artigo 177, e da expressão a Lei n. 1481 de 30 de abril de 2013 do artigo 195, ambos da Lei Complementar n. 268, de 21 de dezembro de 2020, do município de Luiz Antônio, até o julgamento da ação. 2.O alcaide requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada e aclarados os efeitos da decisão embargada, notadamente quanto à possível repristinação da legislação municipal anterior até o julgamento definitivo desta ADI. 3.Oportunizada a vista à parte adversa (fls. 8 do presente incidente n.º /50000), com manifestação do embargado (fls. 14/20 do presente incidente n.º /50000).
FUNDAMENTOS. 4.Os presentes embargos não merecem prosperar. 5.Em primeiro lugar, observo que a questão suscitada na manifestação do embargado, referente ao suposto vício na procuração que instrui os presentes embargos de declaração, encontra-se superada.
Isso porque o documento foi devidamente regularizado nos autos da ADI (fls. 454 dos autos em apenso). 6.Prosseguindo, passo ao exame das razões de mérito deduzidas pelo embargante, cujo inconformismo se restringe, ao que tudo indica, ao alcance da suspensão do dispositivo e expressão referentes às normativas impugnadas. 7.De plano, ratifico a ordem de suspensão liminarmente deferida, nos seguintes termos: [...] 7.A medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade somente pode ser deferida quando presentes, de modo inequívoco, o fumus boni iuris, resultante de indício de que o direito pleiteado de fato existe, e o periculum in mora, compreendido como o receio de que a demora da decisão judicial acarrete dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. 8.A Lei Complementar n. 268 de 21 de dezembro de 2020, do município de Luiz Antônio, cuja inconstitucionalidade se pretende declarar, dispõe sobre a organização administrativa e reorganização do quadro de pessoal da prefeitura municipal de Luiz Antônio e dá outras providências, sendo que o se discute na presente ação diz respeito ao TÍTULO V DA CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DOS REQUISITOS ESPECIAIS DE PROVIMENTOS (inciso III, do artigo 177) e TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (expressão Lei n. 1481de30 de abril de 2013 constante do artigo 195), a seguir transcritas, respectivamente: Art. 177.
Ficam igualmente fixados os seguintes critérios para ocupação de cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal, cujo indicado deverá atender para fins de ser admitido: [...] III - Não ter sido condenado em decisão com trânsito em julgado em: (a) processo de apuração de abuso de poder econômico ou político; b) crimes contra a economia popular. a fé pública, a administração pública: contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e o mercado de capitais. eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, lavagem de dinheiro, tráfego de entorpecentes, tortura, terrorismo e hediondos, praticados por organização criminosa quadrilha ou bando. [...] Art. 195.
Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1° de janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 198 de 08 de dezembro de 2014. a Lei Complementar n. 218 de 06 de janeiro de 2017 e a Lei n. 1481de30 de abril de 2013. 9.Em cognição sumária dos pontos questionados, é possível verificar pelos elementos existentes nos autos que o periculum in mora e o fumus boni iuris se encontram presentes, na medida em que a análise superficial da Lei Complementar n. 268 de 21 de dezembro de 2020, do município de Luiz Antônio revela sua aparente inconstitucionalidade, no que diz respeito à honorabilidade exigida para provimento de cargos em comissão e possível afronta aos princípios da moralidade administrativa, razoabilidade e interesse público. 10.Face a relevância da argumentação trazida pelo autor, CONCEDO a liminar pleiteada para SUSPENDER a eficácia do inciso III do artigo 177, e da expressão a Lei n. 1481 de 30 de abril de 2013 do artigo 195, ambos da Lei Complementar n. 268, de 21 de dezembro de 2020, do município de Luiz Antônio, até o julgamento da ação. 8.Especificamente quanto ao alcance da suspensão da normativa impugnada, aplica-se o disposto no art. 11, § 2º da Lei nº 9.868/1999, não havendo falar em omissão deste Relator em relação ao quanto disposto expressamente em lei federal, ficando rechaçada a pretensão deduzida nesta sede. 9.Diante do exposto, pelo meu voto, ausentes os vícios apontados, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Vinícius Rosati Pedro (OAB: 459660/SP) - Mirela do Valle Pedrosa (OAB: 272962/SP) - Vanessa Silva de Oliveira (OAB: 262486/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309 -
08/09/2025 13:15
Decisão Monocrática registrada
-
08/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/09/2025 11:28
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 17:06
Inclusão em Pauta
-
21/08/2025 18:30
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
21/08/2025 18:16
Despacho À Mesa
-
28/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Publicado em
-
11/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:03
Parecer - Prazo - 5 Dias
-
11/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/02/2025 16:54
Despacho
-
18/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:37
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024648-42.2024.8.26.0016
Pedro Paulo Turra Filho
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Andre Fonseca Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 16:02
Processo nº 1002652-75.2025.8.26.0590
Anderson Martins de Oliveira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Guilherme Alves Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 17:11
Processo nº 1005867-75.2025.8.26.0229
Mario Romao do Nascimento
Toxicologia Pardini Laboratorios S/A
Advogado: Patricia Cristina de Barros Padovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 16:16
Processo nº 1003436-67.2025.8.26.0197
Wanderson Rodrigo Melin
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 14:15
Processo nº 1063159-67.2024.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Milton Roberto Pontes Martins
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 16:52