TJSP - 1011310-88.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011310-88.2025.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Gorete Ponse Mansano - Julio Augusto Ponce Mansano - - Stefani Ponce Mansano - - Maristela Ponce Mansano -
Vistos. 1.
Processe-se o Inventário dos bens deixados por Júlio Jaques Ponce Mansano. 2.
Nomeio inventariante Maria Gorete Ponse Mansano, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) a apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) a apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) a juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) dos imóveis inventariados relativos ao ano do óbito, ou certidões comprovando o valor venal, além de comprovantes de propriedade atualizados; d) a juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal relativos aos imóveis; e) a juntada das certidões negativas de débitos federais em nome do autor da herança, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; f) caso o óbito tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá a inventariante apresentar o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Para análise da declaração de ITCMD, caso seja exigido, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar centro Santos; tendo o óbito ocorrido em data anterior, deverá a inventariante apresentar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis e comprovar o respectivo recolhimento; g) a juntada da certidão atualizada de casamento do autor da herança contendo a averbação do óbito; h) a juntada das certidões de óbito dos filhos pré-mortos do autor da herança, se o caso; i) a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, consoante dispõe o artigo 2.º, do Provimento 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
A solicitação deverá ser feita através de acesso ao portal www.censec.org.br, precisamente no link Busca de Testamento.
As informações sobre o pedido de busca de testamento poderão ser obtidas através do endereço eletrônico http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/InformaçoesTestamento.aspx. 3.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo de vinte dias. 4.
No silêncio, o que deverá ser certificado, suspendo o andamento do feito, arquivando-se os autos. 5.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, pertence ao espólio e não aos herdeiros.
Diante disso, o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a juntada aos autos das primeiras declarações.
A taxa judiciária, se o caso, deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. 6.
Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265457/SP), PAULO ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265457/SP), PAULO ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265457/SP), PAULO ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265457/SP) -
28/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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