TJSP - 1031353-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:43
Recebido o recurso
-
09/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031353-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marlene Soares da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo na restituição dos valores pagos a menor em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP) -
27/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:08
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/05/2025 01:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 14:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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