TJSP - 1015835-27.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015835-27.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Denise Gonçalves Vitoarino dos Santos - - Kleber Roberto Vitoriano dos Santos -
Vistos.
Denise Gonçalves Vitoarino dos Santos e outro ingressou com a presente demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Pretende a parte autora a revisão das tarifas e dos juros aplicados no contrato firmado entre as partes, sob alegação de que os juros cobrados são excessivamente onerosos e as tarifas indevidas.
Pleiteia, portanto, em sede liminar, que o banco réu seja compelido a realizar a cobrança das parcelas vincendas no valor de R$ 1,542,00, correspondente à aplicação da taxa de juros de forma simples. É o relatório.
Decido.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que não é o caso de concessão da tutela de urgência, pois os elementos de prova amealhados não evidenciam a probabilidade do direito alegado nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, em caso de eventual procedência do pedido, a consequência lógica da declaração de inexigibilidade dos valores será o retorno do estado anterior.
Deste modo, ausentes o perigo de risco para o processo e ao direito da parte, recomenda-se a análise dos fatos narrados à luz do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 1.
Por carta, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC.
Conste no expediente que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 2.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja interesse, deverão informar nos autos os seus e-mails, bem como do(s) seu(s) advogado(s) para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência; decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes Intime-se. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:13
Decisão Determinação
-
03/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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