TJSP - 1007943-28.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007943-28.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Moacir Gentine - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial o valor de R$ 1.556,00 como parcela de financiamento de veículo, não condiz com a renda apresentada às fls. 25.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: YURI PASSARELLI MAÇON DA SILVA (OAB 441369/SP), EDMARA CRISTINA DOS REIS CELLA (OAB 440558/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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