TJSP - 1002753-87.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002753-87.2025.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Vilma Aparecida Cardozo -
Vistos.
Diante do acordo celebrado pelas partes, houve a perda superveniente do interesse processual, visto que com o acordo administrativo houve a desconstituição da mora e, em caso de descumprimento, haverá a necessidade de nova notificação extrajudicial e ajuizamento de nova ação.
Isto porque "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, o acordo como celebrado, ou seja, prosseguimento da ação de busca e apreensão, no caso concreto, é inexequível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Solicite-se a devolução do mandado expedido, independentemente de cumprimento.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo ou qualquer outra retirada de restrição, uma vez que o juízo não a determinou.
Ausentes custas remanescentes.
Oportunamente, ao arquivo.
Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), PAULO ROGÉRIO PINTO PEREIRA (OAB 386451/SP) -
25/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
25/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:28
Ato ordinatório
-
20/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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