TJSP - 1002080-09.2024.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002080-09.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisangela Alves Poi - Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico.
A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda.
Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
Preliminares Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo Cuida-se de requerimento formulado pela parte Ré, em sede de contestação, para apreciação da preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o fundamento de que não houve comprovação de resistência à pretensão deduzida em juízo, seja por ausência de requerimento administrativo ou de outra manifestação equivalente.
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, está intrinsecamente ligado à utilidade e à necessidade do provimento jurisdicional para assegurar o direito pretendido.
Registro que a exigência de prévia solicitação administrativa como requisito para a configuração do interesse de agir não encontra respaldo na legislação processual, em casos como o presente, bastando a existência de indícios de resistência ao direito postulado para configurar o interesse de agir, não sendo desnecessário que a parte autora esgote previamente outras vias para solução do conflito.
Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que sofrem ameaça ou lesão a direito, não condicionando o ajuizamento de ação à prévia comprovação de resistência em sede administrativa.
No caso em tela, a parte autora apresentou a demanda judicial com base em situação fática que, em tese, caracteriza violação de direito, estando presentes os requisitos necessários para a análise do mérito.
Assim, resta configurado o interesse de agir.
Por fim, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mencionado pela parte ré, tratam da ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, o que não se verifica no presente caso, pois a lide está adequadamente formada e o conflito de interesses se encontra delineado.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu e determino o prosseguimento do feito, com regular instrução processual.
Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais A parte requerida, em sede de preliminar, também requer o indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que deixou de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação.
No entanto, a preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, a ausência de tais documentos, embora relevantes para a instrução do feito, não constitui vício insanável que impeça o conhecimento da demanda.
A ausência dos documentos apontados, embora relevantes para a adequada instrução do feito, não configura vício insanável que impeça o regular processamento da demanda.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de extinção do feito por ausência de documentos.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça não comporta acolhida.
Isso porque a parte autora apresentou documentos que comprovam a necessidade de concessão do benefício às fls. 23/84.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
No mesmo artigo, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o banco réu, por sua vez, não produziu prova suficiente em sentido contrário às afirmações da autora e os argumentos genéricos apresentados pelo banco réu sobre o risco de banalização do instituto e sobre a possibilidade de parcelamento das custas não afastam o direito da parte autora à gratuidade, diante da efetiva demonstração da insuficiência de recursos.
Assim agindo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO ONUS DA PROVA DO IMPUGNANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.Na impugnação à assistência judiciária cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (TJ-SP APL: 00093309820128260002SP 0009330-98.2012.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento 25/09/2013, 26ª Câmara de Direito Privado, Data da publicação: 30/09/2013)",] Assim, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira da autora e da insuficiência de provas por parte da ré, rejeito a preliminar em análise.
A preliminar sobre a atuação sistemática do advogado patrono conduta atentatória à dignidade da justiça, será apreciada por ocasião da prolação da sentença.
Pontos controvertidos: I) nexo causal entre os danos materiais e morais experimentados pelo autor com a conduta da ré, tida por ilícita; II) quantificação de eventual indenização.
O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação pelas razões já expostas no despacho de fls. 85/86.
No caso, considerando o interesse da parte autora e a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos de fls. 154/193.
Para tanto, nomeio como perito o Sr.
CARLOS EDUARDO WADOSKI (RESIDENCIAL - PRAÇA DOM GASTÃO LIBERAL PINTO, 99- 72 ITAIM BIBI - SÃO PAULO - SP - 04534060; e-mail: [email protected] ), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 48755.
Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013).
Considerando que, no caso em exame, aperíciafoi determinada com o escopo de aferir aautencidadeda assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requeridaarcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no SAJ, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação.
Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários.
Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida,para que se manifeste no prazo de 05 dias.
No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC).
Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente.
Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail.
Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição.
Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Em seguida, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias.
Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias.
A prova oral pleiteada para parte requerida não merece acolhimento, uma vez a parte autora já se manifestou e informou não ter contratado o empréstimo consignado no BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., referente ao contrato nº 820242902, no valor de R$ 14.878,78, em 84 parcelas de R$ 310,93, celebrado indevidamente em 06/07/2023, em seu nome.
Destaco que a produção de prova oral exige demonstração de sua utilidade, necessidade e adequação, especialmente quando já houve instrução documental suficiente nos autos.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, por ausência de justificativa específica e pela não demonstração de sua imprescindibilidade ao deslinde da controvérsia.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 20:02
Decisão Sigilosa CG Proferida
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08/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:15
Expedição de Carta.
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10/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 09:56
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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