TJSP - 1090992-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/09/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 16:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090992-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Tania Mara de Oliveira - - Elisa Maria Ribeiro Gomes - - Adriana Cristina Alves -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1074203-77.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP) -
08/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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