TJSP - 1101228-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1101228-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tom Bojarczuk -
Vistos.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição superficial, não está evidenciada a probabilidade do direito e não se vislumbrao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a parte autora pode perfeitamente aguardar o regular trâmite do processo e prolação da sentença para, se for o caso, obter a pretensão deduzida.
A pretensão do autor depende de dilação probatória.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos.
No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório.
Assim,INDEFIROo pedido de concessão de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais.
CITE-SE.Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Int.. - ADV: MURILO ALVES LAZZARINI CASANOVA (OAB 358794/SP) -
27/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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