TJSP - 1000956-31.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000956-31.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito Gonzaga de Souza - Itaú Unibanco S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. devolução em dobro c.c. indenização por danos morais promovida por Benedito Gonzaga de Souza em face de Itaú Unibanco S/A.
O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito.
Inviável a designação de audiência de conciliação, posto que o autor dispensou sua realização na petição inicial e que o índice de acordos em demandas dessa espécie é ínfimo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual do(a) autor(a) por ausência de pretensão resistida na esfera extrajudicial.
O interesse processual foi consagrado pelo binômio necessidade/adequação e, na hipótese dos autos, demonstrou o(a) requerente, em tese, a necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional, valendo-se, para tanto, da via processual adequada.
Ademais, a suposta ausência de tentativa de solução extrajudicial da pretensão inicial não poderia impedir o(a) autor(a) de exercer seu direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
No mais, as partes são legítimas e bem representadas.
Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Prosseguindo, não resta dúvida de que é de rigor aaplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo onde, no polo ativo, encontra-se um particular e, no polo passivo uma instituição financeira, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro, sobretudo no que se refere à disposição de meios de prova para fundamentar suas alegações.
Ainda, segundo a Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Resta consignado, portanto, que no caso em questão resta invertido o ônus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, cabendo ao requerido comprovar a existência da relação contratual em discussão e a veracidade da ausência de assinatura constante do contrato.
Fixo como pontos controvertidos: a contratação efetuada pelo autor e a veracidade da contratação via canal TPC(comparecimento na agência e uso de senha individual).
O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Tendo em vista, neste ponto, que impugnada a autenticidade do documento, aplica-se o disposto no artigo 429, II, CPC, sendo da parte que produziu o documento o ônus de comprovar a veracidade.
Diante disso, oportunizo que a parte requerida complemente novas provas que pretenda produzir, se assim entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Por fim, deverão as partes observar o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização dessa decisão.
Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP) -
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:23
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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