TJSP - 1089022-53.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1089022-53.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: CARLOS EDUARDO DOMINGUES DE OLIVEIRA -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a possibilidade ou não de incidência de imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada de Trabalho (DEJEM) recebida por policiais militares.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: Policial militar.
Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20.
Incidência.
Vantagem propter laborem e voluntária.
Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça.
Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem..
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.736/SP e 1.545.722/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no sentido de que: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:18
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:36
Recurso Extraordinário
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27/08/2025 13:36
Despachos da Presidência
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22/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Publicado em
-
18/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:13
Prazo Intimação - 15 Dias
-
18/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:17
Despacho
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18/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:25
Prazo Intimação - 15 Dias
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30/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:15
Julgado Virtualmente
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27/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:34
Subprocesso Cadastrado
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:56
Prazo Intimação - 15 Dias
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16/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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16/06/2025 11:49
Julgado Virtualmente
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13/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:48
Julgamento Virtual Iniciado
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:02
Expedido Termo de Intimação
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02/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 14:32
Processo Cadastrado
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29/05/2025 16:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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