TJSP - 1002257-61.2017.8.26.0397
1ª instância - Vara Unica de Nuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 09:49
Apensado ao processo
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26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002257-61.2017.8.26.0397 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 5507 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nuporanga, em nome do(a) executado(a) Luiz Aparecido de Lima.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, de: TERMO/AUTO DE PENHORA/CONSTRIÇÃO DO BEM PENHORADO, independentemente de outra formalidade; Por cópia, como MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E EVENTUAL CÔNJUGE, SE CASADA FOR; e INTIMAÇÃO DOS USUFRUTUÁRIOS CARTA PARA CIENTIFICAÇÃO de eventuais credores hipotecários e coproprietários do imóvel.
Int. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP) -
25/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:58
Penhora Deferida
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22/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:05
Bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/03/2025 14:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/02/2025 03:58
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 21:26
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 22:49
Suspensão do Prazo
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18/04/2024 00:18
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 07:19
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 05:00
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 21:32
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 20:08
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 22:12
Suspensão do Prazo
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13/12/2022 03:10
Suspensão do Prazo
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11/12/2022 05:23
Suspensão do Prazo
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07/12/2022 01:39
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 01:48
Suspensão do Prazo
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24/05/2022 15:35
Arquivado Provisoriamente
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22/12/2021 03:27
Suspensão do Prazo
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30/11/2021 00:45
Suspensão do Prazo
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10/10/2021 02:01
Suspensão do Prazo
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05/10/2021 23:49
Suspensão do Prazo
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16/04/2021 23:11
Suspensão do Prazo
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12/04/2021 00:42
Suspensão do Prazo
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02/04/2021 21:08
Suspensão do Prazo
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15/02/2021 04:10
Suspensão do Prazo
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19/12/2020 21:38
Suspensão do Prazo
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22/10/2020 02:30
Suspensão do Prazo
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08/07/2020 23:05
Suspensão do Prazo
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07/06/2020 04:26
Suspensão do Prazo
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02/04/2020 02:24
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 23:58
Suspensão do Prazo
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19/03/2020 00:08
Suspensão do Prazo
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27/02/2020 16:18
Arquivado Provisoriamente
-
26/02/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
22/01/2020 13:53
Conclusos para decisão
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22/01/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 08:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2019 13:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2019 13:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/10/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2019 10:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2019 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2019 10:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
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02/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2019 15:49
Expedição de Carta.
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18/07/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 16:16
Conclusos para despacho
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04/07/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2019 14:24
Arquivado Provisoriamente
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28/11/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/11/2018 16:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2018 06:03
Suspensão do Prazo
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31/05/2018 03:10
Suspensão do Prazo
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15/05/2018 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2018 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2018 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2018 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/12/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 14:24
Conclusos para despacho
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19/12/2017 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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