TJSP - 1010628-36.2021.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/04/2025 15:11
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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30/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 13:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
-
30/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:44
Mudança de Magistrado
-
20/08/2024 14:27
Petição Juntada
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09/08/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 16:28
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/05/2024 14:37
Petição Juntada
-
27/03/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:31
Mudança de Magistrado
-
06/10/2023 06:17
Petição Juntada
-
31/08/2023 06:10
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Patricia Aparecida França (OAB 296529/SP) Processo 1010628-36.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Silas Pereira - Reqdo: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Vistos em saneador. 1.
Prescrição: O prazo prescricional nas ações indenizatórias conta-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), o que, salvo em casos de invalidez notória, depende de laudo médico.
Desta forma, com relação à prescrição, a preliminar será analisada quando do julgamento de mérito, a depender de laudo pericial.. 2.
Partes legítimas e bem representadas e inexistindo vícios a sanar, dou o feito por saneado. 3.
Assim, a fim de constatar a existência dos danos alegados, e o grau de eventual incapacidade, determino a realização e perícia médica.
Para a realização de perícia médica nomeio a perita ANDRÉA FERNANDES MAGALHÃES, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Custeio dos honorários periciais atribuídos ao autor, eis que requereu a perícia. (fls. 157) O não recolhimento das despesas da perícia acarreta a impossibilidade de sua realização, com as consequências jurídicas daí decorrentes.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias, contados do início dos trabalhos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários (art. 465 do CPC).
Após, intime-se a parte autora, para que, em até 5 dias, manifeste-se sobre a proposta.
Se houver oposição, intime-se o perito para manifestação em 5 dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para arbitramento.
Não havendo oposição, fica homologado o valor estimado.
Nessa hipótese, intime-se a parte para providenciar o depósito do montante em até 10 dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, comunique-se o perito para que inicie os trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, bem como expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais.
Quesitos do juízo: Qual(is) lesão(ões) a autora suportou em decorrência do acidente de trânsito noticiado na inicial? Descrevê-las.
Foi necessária intervenção cirúrgica, internação hospitalar ou repouso? Há invalidez, ou incapacidade, parcial, em decorrência das lesões? Se sim, em qual grau, nos termos da tabela da SUSEP.
Se sim, quanto tempo após o acidente a parte Autora teve ciência inequívoca da invalidez, considerando os exames e diagnósticos apresentados e exames clínicos realizados por ela.
Há marcas permanentes no corpo, decorrentes do acidente ou intervenções cirúrgicas dele decorrentes, como cicatrizes ou deformidades? Se sim, em qual(is) local(is) do corpo.
Int. -
29/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:14
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2023 04:46
Guia Juntada
-
20/05/2023 04:46
Petição Juntada
-
20/04/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 06:14
Petição Juntada
-
02/11/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
01/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:59
Certidão de Cartório Expedida
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08/06/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
06/06/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:37
Mudança de Magistrado
-
16/03/2022 23:07
Petição Juntada
-
25/02/2022 13:35
Petição Juntada
-
23/02/2022 21:16
Petição Juntada
-
18/02/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
16/02/2022 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2022 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
09/02/2022 09:23
Ato ordinatório
-
09/02/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
07/02/2022 13:34
Decisão
-
11/12/2021 14:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/11/2021 15:56
Petição Juntada
-
14/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 07:46
Petição Juntada
-
01/09/2021 23:18
Petição Juntada
-
30/08/2021 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 13:43
Remetido ao DJE
-
27/08/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2021 16:13
Remetido ao DJE
-
01/08/2021 10:14
Decisão
-
28/07/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 19:27
Réplica Juntada
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09/06/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 10:21
Remetido ao DJE
-
01/06/2021 08:50
Certidão de Cartório Expedida
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01/06/2021 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2021 21:31
Contestação Juntada
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17/04/2021 10:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2021 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/04/2021 16:30
Remetido ao DJE
-
06/04/2021 14:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/04/2021 13:15
Mandado de Citação Expedido
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06/04/2021 13:15
Recebida a Petição Inicial
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05/04/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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