TJSP - 1010901-29.2025.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010901-29.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Adauto Nogueira Gouvêa -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença proferida nas págs. 82/84, que julgou o pedido procedente condenando o ente estatal no pagamento de GATs em número igual ao de Delegacias cuja titularidade o autor está acumulando.
A embargante sustenta que a sentença foi contraditória posto que as os plantões realizados no 2º e 3º Distritos Policiais de Carapicuíba e a assistência no 2º Distrito de Carapicuíba não constituem atividades de titularidade de uma Delegacia; que o autor não responde cumulativamente pela titularidade na unidade policial mencionada, apenas concorre em regime de plantão; que quando o autor está à frente de mais de uma titularidade de Delegacia ele já recebe a GAT, sendo que as demais funções de plantonista e assistente não fazem jus a tal recebimento.
Diante de todo o exposto, requer sejam conhecidos e providos estes embargos, para o fim de aclarar referida contradição ainda que tenham efeitos infringentes.
Pois bem.
Os embargos de declaração merecem acolhida.
De fato, a sentença foi contraditória, motivo pelo qual, acolho os embargos, concedendo-lhes efeitos infringente para constar o que segue: (...) Pretende o autor à implementação ao pagamento de mais de uma Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) enquanto estiver acumulando a titularidade de mais de uma delegacia, além daquela da qual já é titular.
A pretensão merece acolhida.
Com efeito, em relação ao GAT, estabelece a LCE 1020/07: "Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. (NR) § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. (NR) § 2º - As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período. (NR) - Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.152, de 25/10/2011, retroagindo seus efeitos a 01/07/2011.
Artigo 2º - A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação.
Parágrafo único - Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado." Como se vê, a legislação em comento prevê o pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade, ao delegado de polícia que substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como, nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, ou seja, àquele servidor que assumir o comando ou substituir a titularidade de outra Delegacia de Polícia.
Depreende-se do texto legal acima exposto que o pagamento da GAT não se dá de forma proporcional ao número de funções acumuladas pela autoridade policial.
No caso dos autos, não se verifica a acumulação de dois ou mais cargos de delegado de polícia, mas de exercício de apenas um cargo de delegado de polícia acumulado com função de Delegado plantonista.
A hipótese é de acúmulo de circunscrições, e não de titularidades de suas funções com a unidade de plantão.
Portanto, não se verifica o direito pleiteado.
Neste sentido: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DELEGADO DE POLÍCIA PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GAT EXAME DO CASO CONCRETO DELEGADO TITULAR PLANTONISTA QUE NÃO RESPONDE, CUMULATIVAMENTE, POR TITULARIDADES EM UNIDADES POLICIAIS DIVERSAS FORA DA HIPÓTESE DA ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO PLANTÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSO DA FAZENDA PROVIDO."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1025756-88.2022.8.26.0562; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos -Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro:19/12/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA DELEGADOS DE POLÍCIA GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE (GAT) Impetrantes que estão designados para atuar junto ao 1º Distrito Policial de Taboão da Serra Suposta cumulação com equipes de plantão do 2º Distrito Policial de Taboão da Serra, à noite, em finais de semana e feriados Sentença de improcedência Inexistência de equipes de plantão do 2º Distrito Policial Mera ampliação da base territorial do plantão, que não se amolda às hipóteses de cabimento da Lei Complementar Estadual nº 1.020/2007 Inocorrência de cumulação de funções Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação 1002012-64.2015.8.26.0609; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: NITYANANDA TAMARA DINIZ (OAB 526264/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:05
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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