TJSP - 0008378-58.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008378-58.2025.8.26.0554 (processo principal 1005077-23.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Hilton Barbosa de Moura - - Milena Oliveira da Silva Santos - Já-li Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Cienge Engenharia e Comercio Ltda -
Vistos.
Anote-se nos autos principais a interposição do presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos do artigos 513 e 523 do CPC, intime-se os executados, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Valor: R$ 41.981,90), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Quando do pagamento dos valores da planilha, deverá a parte executada atentar-se para que, caso a parte exequente goze da gratuidade e tenha incluído na planilha custas/despesas devidas ao Estado, ou seja, que não tenham sido previamente recolhidas em razão da isenção, deverá a parte executada efetuar o pagamento dessas custas/despesas na guia DARE/FEDTJ apropriada (valores devidas ao Estado), depositando nos autos apenas o montante devido à parte exequente.
Na hipótese de ter havido o recolhimento prévio pela parte exequente, por se tratar de ressarcimento, as custas/despesas integrarão o montante devido à parte exequente. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 23604/DF) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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