TJSP - 1007212-08.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:26
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 02:50
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:37
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Gomes Santana de Araujo (OAB 441313/SP) Processo 1007212-08.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscilla Gomes Santana de Araujo, Priscilla Gomes Santana de Araujo -
Vistos. 1.
Custas processuais devidamente recolhidas (fl. 78). 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a demandante a obtenção de provimento jurisdicional que determine à requerida a imediata emissão das passagens aéreas.
Asseverou a autora, em longas 31 laudas, que em 10 de outubro de 2022 adquiriu no sítio eletrônico da requerida duas passagens aéreas de ida e volta promocionais - denominadas "Promo 123, modalidade flexível"- para embarque entre os dias 04/10/2023 a 06/10/2023 no aeroporto internacional de Guarulhos/SP e desembarque em Madri Espanha, pelo valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Aduziu que ela e seu cônjuge planejaram, com um ano de antecedência, todos os detalhes da sonhada viagem à Europa, sendo que seu esposo agendou férias para o período de 04/10/2023 a 18/10/2023, conforme documento juntado aos autos.
Obtemperou que, assim que foi confirmada a compra das passagens, comprou voos internos para conhecer outros países, além de outros serviços.
Relatou haver sido notificada por e-mail do cancelamento da emissão dos voos da linha "Promo 123" e da emissão de vouchers, acrescidos de correção monetária de 150% do CDI ao mês, para ser utilizado em outros produtos da 123 milhas, no prazo de 36 meses.
Obtemperou que a devolução do valor pago por meio de voucher condiciona os autores a comprar outros pacotes com a ré, além de ter que arcar com a compra das passagens em outra operadora de turismo, cujo custo está acima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em razão da proximidade da data.
Sustentou que o cancelamento da viagem planejada com um ano de antecedência lhe acarretará enormes transtornos, afetando toda a agenda de compromissos, dela e de seu cônjuge.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do vigente Código de Processo Civil.
A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional.
Os fatos aqui narrados, de conhecimento público e notório, a rigor, demandariam um procedimento de natureza coletiva, visando dar tratamento isonômico a todos os consumidores prejudicados, além de evitar a quebra e insolvência da empresa.
No caso em apreço, os documentos que instruíram a inicial demonstram que as passagens foram adquiridas com um ano de antecedência da viagem e integralmente quitadas, o que levou a requerente e seu cônjuge a estipularem seu período de férias e adquirirem e/ou contratarem outros serviços fora do país.
Ademais, a justificativa e a solução apresentadas pela requerida não se mostram razoáveis, considerando-se que, além de não fornecer ao consumidor opção de escolha na forma de ressarcimento dos valores pagos, sequer estipula uma data para solução do problema, limitando-se a informar que haverá correção dos valores em índice superior à inflação.
Ademais, a proximidade da viagem inviabiliza o cancelamento dos serviços contratados pelos demandantes com ressarcimento dos valores dispendidos, acarretando-lhes prejuízos ainda maiores do que a perda das passagens aéreas objeto desta ação.
E aqui se encontra, a meu ver, o perigo de dano grave e de difícil reparação.
Por tais razões e, sem prejuízo de melhor reflexão, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que emita as passagens aéreas contratatas com dez dias de antecedência da data do voo, encaminhando-as ao endereço eletrônico dos autores, sob pena de multa única de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Por medida de celeridade e eficiência, funcionará a cópia desta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, cabendo aos requerentes a impressão, instrução (com todos os documentos necessários a identificar os consumidores e o serviço contratado) e encaminhamento, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de cinco dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD).
Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sem os dados para a realização da pesquisa informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado.
Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
25/08/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:46
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:43
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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