TJSP - 1020461-30.2023.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020461-30.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Caroline Farias de Souza - CLARO S/A -
VISTOS.
A parte autora foi devidamente intimada (p. 302) a emendar a inicial, a fim de dar cumprimento ao despacho de p. 300/301.
A advogada da autora requereu prazo para atendimento da determinação, sendo concedido através do ato ordinatório de p. 309.
Contudo, permaneceu silente (certidão de p. 312), deixando de cumprir integralmente o determinado.
A exigência de juntada de comprovante de endereço resulta de cumprimento da recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (Enunciados 04 e 05, do Comunicado 424/2024 Enunciados Litigância Predatória) no sentido de adoção das Boas Práticas divulgadas pelo NUMOPEDE e é fundamental para que se possa impedir o crescente uso abusivo do Judiciário, consistente em tentativa de escolha do juízo, em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou de endereço aleatório, como por exemplo, de agência ou filial sem relação direta com os fatos (Comunicado CG 02/2017 e 167/2023).
Com efeito, houve identificação, pelo NUMOPEDE, da CGJ-TJSP, de processos em que, com o uso de comprovantes de endereços de terceiros ou aparentemente falsos pela parte demandante, os autores lograram êxito em ter o seu feito julgado com burla ao princípio do Juiz natural e às regras de competência, inclusive por mais de um juiz em comarcas distintas (r.
Comunicados).
Com fulcro nos art. 2º e incisos III e IX, do art. 139, do CPC, é dever da parte autora atender ao determinado juntando comprovante de endereço atualizado, devendo arcar com as consequências do descumprimento.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Ausência de emenda Indeferimento da petição inicial Determinação para o autor que juntasse comprovante de endereço atualizado e válido, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 deste E.
Tribunal (NUMOPEDE), que recomenda boas práticas para impedir uso abusivo do Poder Judiciário Adequação Medida determinada pelo juízo de origem que também está lastreada no princípio do impulso oficial, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil Comprovante de endereço válido, ademais, que se mostra necessário para aferir a competência territorial do Juízo de origem, considerando que a alegação de que a demanda foi promovida no domicílio do autor Apelante que, embora devidamente intimado para proceder à emenda, não cumpriu a determinação Extinção do processo Cabimento, ante o estabelecido nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1006042-63.2021.8.26.0438; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Quanto à determinação para comparecimento da parte autora em Cartório para que prestasse declarações acerca a) ao conhecimento acerca da demanda; b) ao desejo de litigar; c) à extensão de seu objeto., a qual está em consonância com o enunciado 5, do Comunicado CG 424/2024, a recusa injustificada do autor em cumpri-la atenta contra o inciso VIII, do art. 139, do CPC, devendo comparecer ao juízo, quando assim demandado, notadamente em demandas com claros indícios de litigância abusiva, vez que tais declarações, prestadas na forma aventada, são imprescindíveis para análise da viabilidade do prosseguimento da demanda.
Em relação à determinação de emenda à inicial para: "2) juntar procuração específica, não sendo admitida genérica, com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada (Certificado Digital - ICP-Brasil)".
Em se tratando de demanda genérica com claros indícios de litigância predatória, a exigência supra e legítima e, inclusive, recomendada, conforme enunciados 4 e 5, do Comunicado CG 424/2024.
Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por Caroline Farias de Souza em face de CLARO S/A, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado, ficando, porém, sobrestada a execução da sucumbência, tendo em vista que foi concedido a autora os benefícios da Justiça Gratuita (p. 136).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:57
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:03
Autos no Prazo
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26/09/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 14:41
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/09/2024 14:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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09/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 11:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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05/02/2024 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2024 16:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 13:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/10/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 15:38
Expedição de Carta.
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21/09/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 14:22
Recebida a Petição Inicial
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18/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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