TJSP - 1011640-13.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:01
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011640-13.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jair Cirilo - A presente ação não se enquadra no rol taxativo do art. 189 do CPC/2015, que autoriza o sigilo na tramitação processual.
Ademais, o acesso a documentos nos processos digitais depende de senha disponibilizada aos advogados e às partes do processo, sendo que ao público em geral somente é possível a consulta ao andamento, não se vislumbrando, no caso, interesse público ou social no sigilo das informações, ou transgressão ao direito constitucional à intimidade das partes.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Providencie a Serventia Judicial a exclusão da tarja de segredo de justiça.
Diante da declaração de fls. 27 e do documento de fls. 28, defiro para o autor, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Analisando os fatos alegados e documentos juntados, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do alegado pela parte autora.
Com efeito, em que pese a natureza salarial dos recursos, sobre os quais recaem os descontos que a parte autora alega serem indevidos, os fatos devem ser melhor analisados sob o contraditório, sendo necessário aguardar a manifestação da parte ré acerca da alegada ausência de contratação do empréstimo consignado debatido nos autos, dando-se a instituição financeira a oportunidade de comprovar a existência de relação jurídica lícita entre as partes a autorizar os descontos impugnados.
Deste modo, ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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17/08/2025 20:19
Suspensão do Prazo
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12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:36
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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02/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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