TJSP - 1018366-86.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018366-86.2025.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Comunidade Cantinho da Paz -
Vistos.
Comunidade Cantinho da Paz ajuizou ação de reintegração de posse em face de Lar Escola Jêsue Frantz.
Alega, em apertada síntese, que: a) adquiriu a posse provisória do imóvel descrito na inicial em razão de contrato de locação firmado com Galla Administração de Bens Imóveis Próprios LTDA, por prazo indeterminado, pelo valor de R$ 6.000,00; b) o serviço prestado pela requerente fora contratado por licitação junto à Prefeitura Municipal, consistente em acolhimento institucional para jovens e adultos com deficiência, em regime de residência inclusiva; c) com o término da parceria em 02/07/2025, a Requerente comunicou que entregaria o imóvel ao locador em 03/07/2025, data em que estava agendada a vistoria pela administradora, comprometendo-se a realizar eventuais reparos necessários; d) encaminhou ofício à Prefeitura de Santo André informando a desocupação, sendo necessária a transferência das crianças e adolescentes para outro local pela nova Organização da Sociedade Civil vencedora do processo licitatório, já que a requente não daria continuidade à locação; e) a requerida solicitou, por intermédio de seu gerente operacional, que fosse permitida a permanência no imóvel por meio de contrato de sublocação até a locação de outro espaço, o que foi recusado pela impossibilidade legal da sublocação, fato comunicado à própria requerida e à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Assim, tendo em vista que a administradora do imóvel está solicitando a entrega das chaves e a vistoria pela requerente, e que a parte ré tem criado embaraços para restituir a posse do imóvel, pleiteia, em sede liminar, a reintegração de posse.
DECIDO.
Como se sabe, a medida liminar de reintegração de posse pode ser deferida apenas quando houver elementos que preencham os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, que consiste, dentre outras, na prova da posse, da turbação ou do esbulho com indicação da data de ocorrência dos fatos.
No caso sob análise, a parte autora deixou de comprovar a data da turbação ou esbulho, tendo em vista que não consta dos autos qualquer notificação da parte ré para desocupar o imóvel, cuja posse foi, como narrado na inicial, permitida pela autora.
Assim, os documentos carreados ao feito não indicam com grau razoável de certeza a alegada posse exercida pela parte autora, tampouco a ocorrência do esbulho praticado.
Desta forma, torna-se necessário o estabelecimento do contraditório e da devida instrução processual para aclarar os fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto deste feito. 1.
Por carta, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC.
Conste no expediente que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 2.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja interesse, deverão informar nos autos os seus e-mails, bem como do(s) seu(s) advogado(s) para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência; decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes.
Int.. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/08/2025 11:05
Classe retificada de 92 para 1707
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04/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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