TJSP - 1002788-71.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:24
Juntada de Mandado
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27/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002788-71.2025.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Recebo a petição de p. 48 como emenda à inicial.
Retificado o valor atribuído à causa para constar R$ 241.402,31.
CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora e avaliação de bens.
Fica a parte executada CIENTE: 1- caso efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC); 2- de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada da citação aos autos; 3- No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Citado(a,s) o(a,s) executado(a,s) e, decorrido o prazo para pagamento, deverá a parte exequente manifestar-se termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender pertinentes e apresentando planilha atualizada de cálculo, bem como, se o caso, comprovando o recolhimento de eventuais taxas.
Na inércia do exequente, fica, desde já, determinada a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao(à,s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, arcando com eventuais ônus perante a serventia competente, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. - ADV: LAÍS LEITE E SILVA (OAB 436092/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:49
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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