TJSP - 1000674-39.2023.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:43
Baixa Definitiva
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07/08/2024 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 16:51
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
04/07/2024 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2024 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2024 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2024 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2024 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Talyanna Pantaleão Magaldes (OAB 283456/SP) Processo 1000674-39.2023.8.26.0459 - Inventário - Herdeira: Ana Carolina Baptista Drude, Andre Souza Drude -
Vistos.
Indefiro os pedidos pleiteados às fls. 41-44.
No que se refere à homologação do ITCMD, não compete à autoridade judicial apurar a correção do débito tributário declarado e homologar o montante devido à Fazenda Estadual, cabendo tal providência à autoridade fazendária.
Adiante, não há fundamento para um justo motivo, objetivando a dilação do prazo de pagamento do imposto.
O Eg.
Tribunal Paulista entende como justo motivo os seguintes casos: Com efeito, já se consideraram circunstâncias justificadoras da dilação pleiteada: existência de testamento cerrado (AI 627.532-4/4-00 Relator Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/06/2009), demora no cálculo do imposto imputável exclusivamente à Fazenda (AI 0191843-74.2011.8.26.0000, Relator Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2011), existência de ação de investigação de paternidade e ação anulatória de testamento (AI 0131569-47.2011.8.26.0000, Relator Jesus Lofrano, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2011), demora judicial de nove meses para início do processamento do inventário (AI 0556261-79.2010.8.26.0000, Relator James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 06/07/2011), herdeira, beneficiária da assistência judiciária, com dificuldades em alienar veículo antigo para pagamento do imposto (AI 649.608-4/2-00, Relator Teixeira Leite, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2009) constatada necessidade de alienação dos bens do espólio para cumprimento da obrigação tributária (AI 549.222-4/1-00, Relator Elcio Trujillo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2008; AI 356.630-4/1-00, Relator Roberto Mortari, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/09/2004).
Mas certo igualmente já se haver decidido, conforme colacionado na interposição, que a dificuldade de identificação da massa e, assim, da base de cálculo do tributo, pode determinar a prorrogação de seu recolhimento.
E, de fato, in casu se deferiu na origem a própria prorrogação do prazo de apresentação das primeiras declarações. (Agravo de Instrumento nº 2045109-03.2023.8.26.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Claudio Godoy, j. 01/08/2023) (Destaquei) Ademais, cabe consignar que a argumentação pelo desconhecimento do exato monte-mor partilhável não procede, pois, como se depreende das fls. 48-50, a declaração do ITCMD já foi executada, implicando, logicamente, no conhecimento dos bens a serem adjudicados à herdeira.
Neste aspecto, não há que se falar em ausência obrigatoriedade de recolhimento do ITCMD antes da partilha, pois o Tema Repetitivo nº 1.074 assenta a prorrogação do pagamento do referido imposto no curso do arrolamento sumário, entendendo não ser exigível prova de quitação do tributo para homologação, adjudicação ou expedição de formal de partilha.
Neste caso, os autores optaram por dar seguimento à declaração tributária antes da homologação da partilha e, por isso, não procede qualquer escusa do pagamento do tributo nos prazos legais, uma vez iniciado o processo administrativo-tributário competente.
Isto é, tal entendimento somente diz respeito à possibilidade de haver a homologação do plano de partilha ainda que as partes estejam inadimplentes com suas obrigações tributárias, visto a competência da administração tributária e do registrador para fiscalizar a adequação e o devido recolhimento dos impostos.
Importa observar a incorreção do plano de partilha apresentado às fls. 24-28, pois, como se denota da certidão de casamento do inventariante com a autora da herança, o casamento ocorreu em 2004 com regime de comunhão parcial de bens (fl. 29) e o veículo apontado data de 2020 (fl. 30).
Com isso, o bem móvel pertenceu ao patrimônio comum do casal e somente poderia ser transmitido 50% (cinquenta por cento) dele em favor da herdeira.
Do contrário, será necessário providenciar a formalização da doação do genitor de sua meação em favor da filha.
Por fim, deve o inventariante comprovar o recolhimento do débito devido ao Estado apontado à fl. 19.
Intimem o inventariante para, em 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. -
16/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2023 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2023 22:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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