TJSP - 1001857-05.2025.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001857-05.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iria de Fatima Moura -
Vistos.
A presente demanda envolve as mesmas partes do processo prevento, distribuído sob o n.º 1001321-91.2025.8.26.0288, no qual a autora pleiteia a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Além da referida ação, a parte autora ajuizou ainda os processos de n.ºs 1001322-76.2025.8.26.0288, 1001323-61.2025.8.26.0288 e 1001324-46.2025.8.26.0288, todos envolvendo os mesmos pedidos de declaração de nulidade de contratos bancários, repetição de valores e compensação por supostos danos morais.
Pois bem.
Verifica-se, nos presentes autos, a identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação às ações anteriormente ajuizadas, em especial à de número 1001321-91.2025.8.26.0288, a qual foi registrada como a ação preventa.
Diante disso, reconhece-se a ocorrência de litispendência, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante dispõe o artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, 2ª figura, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários.
Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Intimem-se. - ADV: TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB 514786/SP) -
25/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
25/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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