TJSP - 1015655-92.2024.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015655-92.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Rubens da Silva - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o direito da parte autora em receber os adicionais por tempo de serviço quinquênios e sexta parte completados até 31/10/2017 com base em seus proventos integrais, excetuando-se a verba "Adicional CASEM", bem como condenar o requerido ao apostilamento e ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, com reflexos no 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal e limitadas à data da aposentadoria.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas unicamente pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, conforme EC 113/2021.
O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Com base no documento de fls. 19, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
P.I.C. - ADV: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP) -
25/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:12
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 14:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:07
Mudança de Magistrado
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25/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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