TJSP - 0001704-65.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001704-65.2025.8.26.0198 (processo principal 1001359-53.2023.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Luiz dos Santos - Comercial Zena Móveis Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Luiz dos Santos às fls. 88/100.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, com o fito de sanar a omissão da decisão de fls. 92/96, na forma que segue.
Com efeito, assiste razão ao embargante.
De fato o executado foi intimado às fls. 51/53 para promover a desocupação voluntária do imóvel, ocasião em que apresentou impugnação.
Não obstante o quadro processual consolidado, a decisão embargada, ao final de sua fundamentação, determinou equivocadamente nova intimação da executada "para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias".
Os valores apresentados na planilha de débitos são superiores ao que, por lapso, constou na sentença proferida que utilizou como parâmetro apenas a correção monetária sem computo dos juros, que também faziam parte do cálculo elaborado e são devidos.
Além do mais a data inicial para incidência da correção monetária e juros também se fez constar de modo equivocado e, de igual modo, merece reparo.
Assim, passa a sentença a ter em seu dispositivo a seguinte redação: Considerando que o prazo de 30 dias para desocupação voluntária já transcorreu integralmente (iniciado em 01/08/2025 e expirado em 01/09/2025), conforme certidão de fls. 52/53, e tendo a executada permanecido inerte durante todo o período, DETERMINO DE IMEDIATO a expedição de mandado de despejo coercitivo da executada Comercial Zena Móveis Ltda., servindo a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de despejo coercitivo, a ser cumprido em regime de urgência.
Defiro o arrombamento, sendo que, caso haja necessidade, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça elaborar certidão circunstanciada, bem como a requisição de reforço policial se necessário e retirada e depósito de bens eventualmente encontrados no local.
Nomeio como depositário dos bens eventualmente encontrados no imóvel MASTERS COBRANÇA E LOCALIZAÇÕES E DEPOSITÁRIO JUDICIAL (CNPJ n° 48.***.***/0001-27), nos termos do art. 840 do CPC.
Na hipótese de constatar o abandono do bem, deverá o Sr.
Oficial de Justiça IMITIR imediatamente a parte exequente em sua posse.
Deverá a parte exequente providenciar os meios necessários para cumprimento no prazo de 15 dias da carga do mandado, sob pena de devolução sem cumprimento." No mais, mantenho a decisão integralmente, tal como lançada.
Reabram-se os prazos recursais. 2.
Considerando que o exequente é pessoa idosa (74 anos), defiro a prioridade de tramitação deste feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I, do CPC, determinando-se observância rigorosa em todos os atos processuais subsequentes.
Intime-se. - ADV: ALEX DE ARAUJO VIEIRA (OAB 221544/SP), VICTOR HUGO DI RIBEIRO (OAB 318474/SP), JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS (OAB 474337/SP) -
18/09/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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