TJSP - 4001675-61.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001675-61.2025.8.26.0451/SP AUTOR: ALCINA RODRIGUES BUZELLIADVOGADO(A): ANTONIO DE JESUS VOLPATO (OAB SP317484) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito Dr. ROGÉRIO SARTOR ASTOLPHI
Vistos. 1) À vista do documento apresentado (evento 1, DOC5), defiro a prioridade de tramitação. 2) Ante o teor da declaração (evento 1, DOC3) e à vista dos documentos (evento 1, DOC6, evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8) defiro a gratuidade de justiça requerida e anoto, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide parcial ou integralmente. 3) A parte autora deduz requerimento em tutela de urgência na letra "c", dos pedidos da petição inicial "a fim de impedir a efetivação de descontos referente a Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário da parte autora".
O contrato questionado e que pretende a autora a suspensão dos descontos segue abaixo detalhado e foi incluído aos 04.02.2017.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo).
Na hipótese dos autos, prudente aguardar a formação do contraditório e apresentação de defesa para obter melhores elementos, pois não se pode inferir pela inexistência da relação entre as partes quando a autora afirma na petição inicial que "...não fora cientificada de que o empréstimo realizado se dava na modalidade de cartão de crédito, implicando também na violação do inc.
III e IV do art. 6º do CDC.
Gize-se, a mesma foi induzida a erro, crente de que contratava um serviço, quando, em verdade, outro lhe era vendido".
Essa informação levanta a hipótese de que outra modalidade de contratação possa ter ocorrido pela autora, inclusive com "ofertas de crédito" (disponibilização de valor), e tal circunstância não evidencia a probabilidade do direito pela suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário, ficando, portanto, por ora indeferido o requerimento deduzido em tutela antecipada.
Acresça-se que a demora para o ajuizamento desta ação, considerando a data de inclusão e possível início dos descontos relacionado ao contrato questionado (ano de 2017) é situação que também afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por tais elementos, indefiro o requerimento deduzido em tutela de urgência. 4) Considerando as peculiaridades do caso concreto, improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 5) Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Defiro desde já consulta de endereços da(s) parte(s) passiva(s) BANCO BMG S.A, CPF/CNPJ 61.***.***/0001-74, respectivamente, através dos sistemas judiciários, mediante recolhimento prévio das taxas judiciárias, salvo no caso de justiça gratuita.
Servirá esta decisão como ofício para consulta de endereços das parte(s) passiva(s) acima qualificada(s) junto ao cadastro de órgãos públicos, autarquias e/ou empresas privadas, salvo perante o Banco Central do Brasil, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015, perante à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 1º do Provimento CRE/SP 2/2018 (Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/SP) e perante à Netflix (não registra endereços ou números de RG de seus assinantes no Brasil, apenas endereço eletrônico e um meio de pagamento, sendo opcional informar o CPF).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional piracicaba6cv@tjspjusbr, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Prazo para resposta: 30 dias.
Deverá a parte autora providenciar o encaminhamento deste ofício, ainda que beneficiária da justiça gratuita, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Seguem alguns links para protocolo: Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego; INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-previdencia-social, Ifood: https://sira.ifood.com.br/, 99 Tecnologia: [email protected].
Ressalto que a citação por Edital, somente será analisada, após esgotadas as diligências em TODOS os endereços fornecidos pelos sistemas Sisbajud, Serasajud, Renajud, Infojud, Siel, CPFL, e pelos órgãos/empresas INSS, Ministério do Trabalho e Telefonias.
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve, com urgência, obter informações na Defensoria Pública, por intermédio de seu sítio na internet (https://www.defensoria.sp.def.br) sobre a forma de atendimento (se presencial ou virtual, horários de atendimento etc.).
A Defensoria Pública, nesta comarca, está situada na Rua Benjamin Constant, 823, telefone (19) 3422-1947.
Int. Piracicaba 03/09/2025 -
03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCINA RODRIGUES BUZELLI. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 18:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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