TJSP - 1001391-24.2024.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001391-24.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander Brasil Sa - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ressalto que pedidos anteriores de produção de prova, genéricos ou específicos, serão desconsiderados, prevalecendo a manifestação (ou ausência dela) posterior a esta decisão, por se tratar de momento processual em que já foi concretizado o contraditório.
No caso de pedido de produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento, deverão as partes, desde logo e sob pena de preclusão da prova: (i) apresentar o rol de testemunhas e suas qualificações completas; (ii) esclarecer, de forma específica e individualizada, a relação de cada testemunha com as partes ou com os fatos discutidos no processo; (iii) indicar qual ponto controvertido fático será objeto de esclarecimento pela testemunha.
A ausência da indicação fundamentada de qualquer destes pontos, ou a indicação genérica deles, ensejará o indeferimento da produção da prova oral e o consequente julgamento antecipado do mérito.
Isso porque a pauta deste juízo se encontra sobrecarregada e a designação da audiência pressupõe a efetiva demonstração de sua imprescindibilidade para o julgamento da lide, sendo permitido ao juiz indeferir a produção de diligências inúteis quando a prova já amealhada ao caderno processual for suficiente para a formação de sua convicção (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
18/09/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:10
Ato ordinatório
-
18/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:48
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:24
Juntada de Mandado
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26/02/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:56
Expedição de Carta.
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11/06/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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