TJSP - 4001914-12.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001914-12.2025.8.26.0016/SPAUTOR: RITA DE CASSIA MAHFUZ SCALAMANDREADVOGADO(A): EDOARDO SCALAMANDRE JANA (OAB SP425175)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observa-se que a carta de citação foi recebida por pessoa estranha ao feito, de modo que a citação é inválida, ressalvada a prova de que a parte ré/executada, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Nesse sentido a orientação do C.
STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CORTE ESPECIAL.
CITAÇÃO POR AR.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3.
Embargos de divergência conhecidos e providos" (Corte Especial, EREsp 117.949/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005). Ademais, a parte ré/executada não reside em condomínio edilício e não há prova de que se trate de loteamento com controle de acesso, o que impossibilita considerar válida a citação, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, desde já.
Destarte, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento para produzir a prova da ciência ou promover a regular citação da parte ré/executada. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção, considerando que a falta de citação caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC).
Intime-se. -
29/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:59
Determinada a intimação
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29/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:52
Audiência de conciliação - não-realizada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 5º andar - 29/08/2025 13:00. Refer. Evento 6
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02/06/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 10:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:25
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 5º andar - 29/08/2025 13:00
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08/05/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/05/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ01 para CVE1JEC03)
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05/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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