TJSP - 0005055-34.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005055-34.2025.8.26.0008 (processo principal 1002741-72.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Raquel Serafim Santana - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
A parte executada satisfez a obrigação, conforme informado à(s) fls. 35.
Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
As custas finais devidas ao Estado (2% sobre o valor que satisfez a execução, atentando ao mínimo de 5 UFESPs vigentes) são de responsabilidade da parte executa, visto ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, que deverá recolhê-las no prazo de 15 dias.
Não sendo pagas, independentemente de nova determinação ou intimação, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa, ficando a parte exequente ciente de que, nesta hipótese, o valor depositado nos autos ficará retido para garantia do crédito devido à Fazenda Pública.
Expeça-se MLE em prol do exequente, do depósito de fls. 36/37.
Em 05 dias, apresente a parte exequente apresente do formulário, integralmente e corretamente preenchido, para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico único do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (fls. 36/37), a ser obtido no seguinte endereço: https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6 O Mandado de Levantamento Eletrônico será emitido de forma automatizada pelo sistema informatizado mediante a regularidade das informações a serem preenchidas pela parte.
Procuração com poderes para receber se encontra às fls. 4.
A falta de correto atendimento pela parte interessada impedirá a expedição automatizada do MLE.
Indefiro o desmembramento do levantamento, pois o(a) patrono(a) tem poderes para dar e receber quitação, além do dever de prestar contas daquilo que recebe.
Após o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Provimento CG nº 2199/2021, com a revisão das guias DARE juntadas aos autos (inclusive das custas finais).
Por fim, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP) -
02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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